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Exames da prova que estaria na base da abertura de processos crimes públicos e/ou não públicos. São mais frequentes os exames efetuados a ferimentos resultantes de ofensas corporariais.
Os processos de “polícia correcional” e “correcionais”, são processos judiciais de natureza criminal. O Código de Penal de 1929, procedeu à caracterização inicial deste tipo de processos, neles se enquadrando duas das cincos formas/tipologias concebidas para processos “comuns”, que eram instruídos para o julgamento da prática de crimes cuja moldura penal não atingisse pena de “prisão maior”, nem a “pena de demissão” (artº 65º do Códido de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 16.489 de 15 de Fevereiro de 1929 ). O Decreto-Lei nº 605/75 de 3 Novembro, veio operar uma “fusão” entre os processos correcionais e de polícia correcional. Passa a haver, a partir de então, apenas processos correcionais . Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal, aprovado pelo D.L. nº 78/87 de 17 de Fevereiro, deixam de ser instruídos este tipo de processos.
Processo judiciais de natureza cível. Embora predominem os processos em que ambas as partes, exequente e executado sejam particulares, aparecem com alguma frequencia processos em que intervem como execuentes entidades publicas diversas: a Fazenda Nacional, a Câmara Municipal de Manteigas e o Ministérios Público em representação do Estado. São frequentes os processos relativos a execuções hipotecárias ou por dívidas.
Os processos de transgressões, é uma das tipologias do processo comum, previstas no Código Penal de 1929 (Decreto 16.489 de 15 de Fev. 2015, artº 62º, nº 4), eram julgados em processo de transgressão, todas as "contravenções" e as infrações de disposições previstas em editais, regulamentos e posturas (Código cit. artº 66º). Nos processos que integram estas séries, são mais frequentes, os que respeitam a infrações das posturas municipais do concelho de manteigas, sendo na maior parte dos casos o participante um agente da autoridade (GNR) ou o Ministério Público.
Processos levantados a recrutas naturais ou moradores em Manteigas, por incumprimento de deveres militares.
Queixas de natureza criminal apresentadas contra cidadãos, ou contra cidadãos no exercício de cargos públicos.
Contém, requerimentos para pagamento de dívidas, arrematações de bens, mandados de levantamentos, declarações de dívidas e requerimentos aos juízes ordinário e dos órfãos de Manteigas para pagamento destas pelos depósitos dos bens do inventariado à sua guarda.
Inventários orfanológicos cuja instrução era obrigatória nos termos da Lei, desde que na sequência do falecimentos de um progenitor, houvesse descentes /órfãos menores de idade, ou incapazes. Poderia ainda ter lugar a abertura de inventário obrigatório se houvesse renúncia a herança por parte dos herdeiros legais, ou se a herança coubesse ao Estado.
Os processos de “polícia correcional” e “correcionais”, são processos judiciais de natureza criminal. O Código de Penal de 1929, procedeu à caracterização inicial deste tipo de processos, neles se enquadrando duas das cincos formas/tipologias concebidas para processos “comuns”, que eram instruídos para o julgamento da prática de crimes cuja moldura penal não atingisse pena de “prisão maior”, nem a “pena de demissão” (artº 65º do Códido de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 16.489 de 15 de Fevereiro de 1929 ). O Decreto-Lei nº 605/75 de 3 Novembro, veio operar uma “fusão” entre os processos correcionais e de polícia correcional. Passa a haver, a partir de então, apenas processos correcionais . Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal, aprovado pelo D.L. nº 78/87 de 17 de Fevereiro, deixam de ser instruídos este tipo de processos.