Contém o ofício regulamentar das Associações de Socorros Mútuos, do Ministério das Obras Públicas comércio e Industria, de acordo com o decreto de 28 de fevereiro de 1891, formulado pelo governo no uso da autorização que lhe fora dada pelo decreto com força de lei de 10 de fevereiro de 1890 e pelo artigo 1º da carta de lei de 7 de agosto do mesmo ano. "Nos termos do artigo 44º do citado decreto de 28 de fevereiro de 1891, todas as associações deverão reformar os seus estatutos e submetê-los à aprovação do governo até o dia 30 de junho de 1893. No dia 31 de dezembro de 1893 considerar-se-á retirada a aprovação dos estatutos das associações de socorros mútuos, atualmente existentes, que não tiverem cumprido este preceito; estas associações serão dissolvidas desde logo, procedendo-se à sua liquidação".