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As habilitações de genere destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos ascendentes segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou vigário geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo arcebispo ou pelo cabido sede vacante. As habilitações de genere são posteriores ao Breve "Dudum charissimi in Christo" do papa Xisto V, de 25 de Janeiro de 1588, que proibia o provimento do benefício em pessoas com ascendência de cristãos novos. Em 1773, passaram a observar as Constituições do bispado da Guarda, pela Lei de 25 de Maio. Em 1779, o provimento do cargo eclesiástico foi alargado aos cristãos novos e a descendentes de turcos, judeus, e gentios, provado o seu bom comportamento, com excepção dos filhos ou netos de pessoa que tivesse cometido crime de lesa majestade divina ou humana, ou regressado ao judaísmo, de acordo com o Breve "Dominus ac Redemptor noster", de Pio VI, datado de 14 de Julho. Para se iniciar a habilitação de Genere era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações de genere, ou pelo escrivão da Câmara. Desde 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do habilitando dirigida ao bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra diocese, o juiz das habilitações de genere enviava ao respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao vigário da vara, se a diligência ocorresse fora, o mandado deste para o pároco da freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós, podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e maternos, as cartas de compatriota, entre outros documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz das justificações de genere aprovava as contas do processo. Os autos estavam em poder do escrivão da Câmara Eclesiástica.
O Direito Canónico referenciava impedimento como “todo e qualquer elemento que impossibilitasse a realização do casamento entre certas pessoas, invalidando-o ou tornando-o válido, embora ilícito.” [can. 51] A respeito dos impedimentos matrimoniais, o Direito Canônico os dividia em duas categorias: os dirimentes e os proibitivos. Os dirimentes eram aqueles que anulavam o casamento; os proibitivos tornavam o casamento ilícito, mas não o anulavam. No caso dos impedimentos dirimentes, o juízo Eclesiástico determinava a nulidade do casamento, havendo a separação do casal de forma temporária ou definitiva. Os Impedimentos proibitivos [grifo meu]: aqui se encaixam a omissão de Banhos e a clandestinidade do casamento. Ainda a não observância do Advento e quaresma, período esse considerado de mortificação. Os Impedimentos dirimentes [grifo meu]: estes acarretam a anulação do casamento. Nesse caso tem-se a divisão em incapacidades absolutas ou relativas. As incapacidades absolutas [grifo meu] são o período antes da puberdade, com idade inferior a 14 anos para os meninos e 12 para as meninas, conforme assim decretado no direito romano; impotência provada por peritos ou a existência de votos de castidade; casamento anterior não desfeito pela morte do companheiro; ao ainda caso um dos contraentes ou ambos não fossem pertencentes à fé cristã, pois o casamento de um infiel não pode ter a característica sacramental. Já as incapacidades relativa [grifo meu], essas podem ser anuladas por uma dispensa; impedimento na honestidade pública - após a ruptura do noivado, o noivo não podia contrair casamento com parente da noiva; impedimentos de consangüinidade - de sétimo grau; impedimentos de parentesco espiritual - casamentos entre padrinhos e madrinhas de batismo.
“Banho de casamento” era, Pregão que o Pároco lança na citação, para ver se há que ponha impedimento ao casamento. Chamasse pregão, porque se apregoa.Esses banhos são ditos em três dias santos. Neste sentido Banho se deriva de BANN que em língua alemã, quer dizer publicação. Solemis futurarun nuptiaran denuntiatto, ou promulgatio, onis palari Cannabij. Perconium.” Os proclamas corriam na paróquia dos contraentes, ou em ambas as paróquias no caso de residências diversas. O pároco, primeiramente, anunciava a intenção de contrair matrimônio dos noivos. Este anúncio era feito três vezes sucessivas durante a missa - após terminado o Evangelho e antes da prática ou homilia, aos domingos e nos dias santos de guarda. Após anunciar a futura união, o sacerdote conclamava os fiéis a que denunciassem qualquer impedimento para a realização do casamento. No que competia aos Banhos, dispõe-se ainda nas constituições o que explicita o artigo número 269: Os que pretenderem casar, o farão saber a seu Parocho, antes de se celebrar o matrimonio de presente, para os denunciar, o qual, antes que faça as denunciações se informará se há entre os contrahentes algum impedimento, e estando certo que o não há, fará as denunciações em três domingos ou dias santos de guarda contínuos [...].
Série constituída por justificações sumárias de casamento vistas e despachadas pelo provisor, mandando passar o alvará ou a licença de casamento, destinadas aos párocos das freguesias. Contém o requerimento dos contraentes para se passada a justificação pela Câmara Eclesiásticas de Beja, com depoimento de testemunhas assinado pelo notário apostólico e podem incluir as certidões de banhos e de baptismo, a informação de que correram os banhos, entre outros documentos. Contém informações acerca dos contraentes, do país de origem no caso de serem escravos ou estrangeiros, se estavam presos; nas certidões de viuvez para novo casamento é indicado o lugar da morte do cônjuge. Os maços de cada ano estão frequentemente incompletos.