De inicío esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para actos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas exepto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. O Decreto nº 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para actos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livros de escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer actos acessórios; b) livros de escrituras de sociedades comerciais e respectivas modificações, dissoluções, liquidação e partilhas; c) livros das escrituras dos demais actos e contratos. Esta permissão mantém-se nos códigos seguintes. O código de 1928 cria os livros de notas para actos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00, o Código de 1930 os livros de notas para actos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de actos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado em 1931. O Código do Notariado de 1935, estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao notário, indicando-se nos termos de abertura os actos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilia na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.