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Esta série tem início em 1844, com a designação de termos de abertura de sinais. A partir de 1928 é permitido o desdobramento dos livros em serviço interno e serviço externo. No Código do Notariado de 1961 adopta a designação abertura de sinais, finalmente o Código de 1995 simplifica a designação para livros de sinais. Surge pela necessidade de reconhecimento das assinaturas nas escrituras lavradas em cartório e mais tarde abrange outros documentos que obrigatoriamente têm que ter assinatura reconhecida. Assim, o cidadão registava em cartório a assinatura que utilizava em documentos oficiais. Esta série terminou em 1996, quando a lei passa a exigir, apenas, a apresentação do bilhete de identidade e assinatura presencial para o seu reconhecimento.
Contém livros protestos de títulos de crédito.
Série obrigatória depois da reforma de 1899. Nele devem constar todos os livros e maços de documentos existentes nos cartórios, de preferência com datas extremas de cada livro e nome dos notários que os produziram.
No século XIX surge com a designação de registo de procurações avulsas. Não existe em todos os cartórios e apenas é mencionada na reforma de 1899. Em 1900 passa a integrar a série designada por livro de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento dos interessados. Pelo decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, as procurações para contrair ou confessar dívidas, assinar letras afiançar e hipotecar ou alienar bens imobiliários serão registadas em livro competente. O Código de 1928, estabelece que aqui serão "sempre exarados os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no art.196º e cujos outorgantes os não possam ou não queiram escrever." Art. 196º - "os instrumentos das procurações ou substabelecimentos com poderes para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar acções, desistir de pleitos ou sobre eles transigir, contrair casamento, contrair ou confessar dívidas, assinar letras e cheques, prestar fiança, hipotecar ou alienar bens imobiliários, fazer partilhas e divisões...". Esta série desaparece com o Código Notarial de 1931.
Surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos. Ao mesmo tempo também transparece a ideia de que o Código sistematiza uma prática já existente.
Surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos. Ao mesmo tempo também transparece a ideia de que o Código sistematiza uma prática já existente.
Série tornada obrigatória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Contém registos de escrituras diversas.
Surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos. Ao mesmo tempo também transparece a ideia de que o Código sistematiza uma prática já existente.