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Série que surge em 1928, com a designação de apresentação de letras a protesto. Para além do registo de protesto de letras, surge o registo de apresentação dos protestos. Nele consta, a data da apresentação da letra, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado de 1961, passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto.
Série tornada obrigatória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
De inicío esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para actos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas exepto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. O Decreto nº 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para actos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livros de escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer actos acessórios; b) livros de escrituras de sociedades comerciais e respectivas modificações, dissoluções, liquidação e partilhas; c) livros das escrituras dos demais actos e contratos. Esta permissão mantém-se nos códigos seguintes. O código de 1928 cria os livros de notas para actos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00, o Código de 1930 os livros de notas para actos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de actos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado em 1931. O Código do Notariado de 1935, estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao notário, indicando-se nos termos de abertura os actos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilia na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.
Surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos. Ao mesmo tempo transparece a ideia que o Código sistematiza uma prática já existente.
Esta série tem início em 1844, com a designação de termos de abertura de sinais. A partir de 1928 é permitido o desdobramento dos livros em serviço interno e externo. No Código do Notariado de 1961 adopta a designação de abertura de sinais, finalmente o Código de 1995 simplifica a designação para livros de sinais. Surge pela necessidade de reconhecimento das assinaturas nas escrituras lavradas em cartório e mais tarde abrange outros documentos que obrigatoriamente têm de ser assinados e reconhecidos. Assim o cidadão registava em cartório a assinatura que utiliza em documentos oficiais. Esta série terminou em 1996, quando a lei passa a exigir, apenas, a apresentação do bilhete de identidade e assinatura presencial para o seu reconhecimento.