Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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O livro contém escrituras de arrendamento, contrato, venda, compra, compra e venda, troca, quitação e testamento público, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda, testamento público, venda, caução, arrendamento, confissão de dívida e partilha, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de testamento público, partilha, divisão, revogação de testamento e compra e venda, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda e arrendamento, lavradas pelo Tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda, revogação de testamento, transação, testamento público, contrato de usura, transacção e caução, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de divisão, contrato, compra e venda, rectificação de contrato, quitação, usura e testamento público, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda, transação e obrigação, perfilhação, arrendamento, venda e usura, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda, quitação, cessão de direito, contrato, arrendamento, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda, quitação, partilha, arrendamento, testamento público e partilha, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda, testamento público, quitação e partilha, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de contrato, divisão, partilha, divisão, quitação, compra e venda e testamento público, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda e testamento público, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda e quitação de quantia, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras de compra e venda e empréstimos, lavradas pelo tabelião.
O livro contém escrituras diversas, lavradas pelo tabelião.
Esta série é constituída pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo às escrituras. A primeira referência a como se devem guardar os documentos, é feita no Código do Notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código do Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respectivos.
O livro contém escrituras de venda, arrendamento e de testamento público lavrados pelo tabelião.