Escritura de contrato, obrigação ou de [locação] de condição de obras e serviços, sendo intervenientes José Ferreira Pinto Basto [senhorio], Comendador e Professo na Ordem de Cristo e senhorio do prazo desta vila e como contratantes os seguintes indivíduos: Manuel de Oliveira, filho de Francisco de Oliveira, maior de 18 anos, do lugar da Carvalheira, termo de Ílhavo; Luís Rosa, filho de Paulo Rosa, da vila de Ílhavo, maior de 18 anos; Manuel Jorge, filho de João Jorge, do lugar da Boavista, termo desta vila da Ermida, maior de 18 anos; Ricardo José da Rocha, filho de João Tomás da Rocha, da vila de Ílhavo, maior de 18 anos; José Vieira da Trindade, filho de Manuel Vieira da Trindade, do Soalhal, termo desta vila da Ermida, maior de 18 anos e José Nunes Baroé, filho de outro José Nunes Baroé, do lugar das Ribas, termo desta vila e maior de 16 anos. E logo pelo primeiro outorgante foi dito que estava justo e contratado com os ditos contratante, a que os dois primeiros Manuel de Oliveira e Luís Rosa ficassem como oficiais ajudantes da fábrica da Vista Alegre, em atenção ao facto deles saberem tanto da oficina de vidraria como de [ilegível] e na decoração que reconhece ser fora e mais delicada da que tinha antes de entrar para a aprendizagem, por isso o primeiro outorgante queria contratá-los e ajustá-los para servirem de oficiais na mesma fábrica, pelo tempo de 6 anos, com as condições seguintes: receberão todas as semanas que trabalhar na fábrica a razão de 200 reis [ilegível] por caldear e quando colher e principiar será então o ordenado de 330 reis por dia que trabalhar e isto tanto na fabricação de vidros, como na feitura de tijolos e louça para ratificar ou fazer fornos novos na forma que é costume nas mais fábricas desta natureza, com a obrigação de cada um deles novos oficiais ajudantes tocarem nos Domingos e dias santos à missa na Capela da mesma fábrica e em todos os mais lugares e ocasiões que pelo senhorio ou seus filhos lhes for ordenado. Pelo primeiro outorgante foi dito que estava justo e contratado com os ditos Ricardo José da Rocha, José Vieira da Trindade e Manuel Jorge sendo que estes também ficavam na fábrica como oficiais ajudantes tanto na fabricação de vidros como na feitura de tijolos e louça para fazer, retificar fornos novos e todos os mais arranjos [ilegível] e necessários, com as condições seguintes: cada um deles ganharia por semana que trabalharem na fábrica a quantia de 200 reis diário por caldear e logo que cada um deles estiver aprovado pelo mestre de cadeira para depois trabalharem efetivamente de ajudantes [ilegível] e principiar então será o seu ordenado diário de 300 reis cada um, por 6 anos, com a obrigação de assistirem à missa nos Domingos e dias santos na Capela da mesma fábrica e em todos os mais lugares e ocasiões que pelo senhorio ou seu administrador lhes for ordenado. Como o contratante Manuel Jorge não tinha família, ele tinha-se valido do senhorio e ter pedido para ficar como tem estado na escola de aprendizagem e a ficar com as regalias todas que tinha tido, no entanto o senhorio não tinha obrigação de dar-lhe ordenado enquanto aí estiver e só receberia diariamente de 60 reis os dias que trabalhar. Pelo mesmo motivo estava justo e contratado com José Nunes Baroé para ajudante da dita fábrica, sujeitando-se às cláusulas acima mencionadas, por tempo de 6 anos, a servir de oficial ajudante tanto na fabricação de vidros como na feitura de tijolo e louça, para retificação ou fazer fornos novos e todos os mais arranjos inerentes à mesma fábrica, assim como também de tocar com o instrumento que tiver prático em todos os Domingos e dias santos à missa da Capela da mesma fábrica e em todos os mais lugares e ocasiões que pelo senhorio ou seu administrador lhes for ordenado. O contrato seria feito com a condição de o contratante ganhar somente nos dias em que trabalhar enquanto [caldear] a razão de 160 reis por dia e que quando estiver aprovado pelo mestre de cadeira para depois trabalhar efetivamente o ordenado seria de 300 reis durante 6 anos, ficando obrigado assim como todos os outros contratantes a cumprir todas as cláusulas e condições mencionadas na escritura. O senhorio também se obrigava ao cumprimento da escritura. E pelo pai de José Nunes Baroé foi dito que autorizava o filho a fazer o dito contrato. Foram testemunhas presentes Manuel Lourenço José, assistente na Fábrica da Vista Alegre e Francisco dos Santos Bodas, do lugar do Vale de Ílhavo, termo da vila de Ílhavo.