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Constituir e implementar os serviços presentes na orgânica do Governo Civil, necessários ao cabal cumprimento das funções e competências cometidas a esta instituição. A secção possui documentação relativa a cópias e registo de diplomas normativos (leis e portarias) enviadas ao Governador Civil e que este deveria fazer cumprir ou providenciar para o seu cumprimento no âmbito das suas atribuições. Os documentos contêm o resumo das portarias e a data do seu cumprimento.
Função de gerir e controlar o pessoal ao serviço do Governo Civil, assegurando o seu enquadramento orgânico e funcional na instituição e a admissão das quadros necessários ao seu normal funcionamento.
Processamento contabilístico e financeiro, bem como planeamento e gestão orçamentais. O Cofre Privativo, integrando-se nos serviços de contabilidade, tem receitas e despesas próprias que são da direta responsabilidade do Governador Civil.
Função de controlar a tramitação documental e organização da documentação produzida e recebida no decurso da atividade da instituição. A presente secção congrega dois grandes grupos de documentos: o primeiro relativo aos instrumentos produzidos pelo próprio Governo Civil e destinados a servir de recuperadores da informação produzida e recebida e que está descrita na subsecção E/A; o segundo grupo de documentos é constituído por correspondência expedida ou recebida pelo Governo Civil e que está descrita nas restantes subsecções, sob as tipologias de documentos reunidos em maços, livros copiadores (cópias de documentos expedidos), ou capas (Cp). O uso dos termos “correspondência interna...” ou “correspondência externa”, normalmente expedida, é designação frequentemente utilizada para assinalar correspondência com entidades sediadas na área do Distrito (interna) ou fora dela (externa). Frequentemente a correspondência recebida é acompanhada por documentos relativos ao assunto tratado. Na esmagadora maioria dos casos, os documentos estão organizados respeitando a ordem original de arquivagem. Ao nível dos documentos em livro, houve casos em que foi efetuada uma tentativa de reconstituição da ordem original, segundo a sequência cronológica, dos livros da 1ª, 2ª e 3ª repartição e que poderá não corresponder à ordem original de produção ou acumulação da informação. A existência na descrição de subsecções com os títulos de unidades orgânicas (por exemplo "correspondência da 1ª Repartição"), não advém de uma descrição por unidades orgânicas, mas prende-se com o facto de a cada repartição ou secção, caberem funções específicas e tratarem de assuntos específicos (vide conteúdo e estrutura de cada uma das secções). Sublinhe-se que nesta subsecção a acompanhar a correspondência existem grande número de documentos que a acompanhavam.
Esta secção congrega documentos relativos a actividades económicas do Distrito, quer ligadas à actividade agro-pecuária (produção de gado e preços de produtos agrícolas), à comercialização de produtos e informações sobre a evolução da população dos diversos concelhos do Distrito, mesmo para períodos antes dos censos nacionais iniciados na década de 70 do século XIX.
A secção reúne documentação ligada à prerrogativa de tutela que o Governador Civil exercia enquanto supremo magistrado administrativo do Distrito sobre os corpos administrativos, isto é sobre organismos de caracter público, como o eram as Câmaras Municipais, Juntas da Paróquia e outros, a nível das suas decisões (actas) e gestão (orçamentos). Esta tutela, recaía não só sobre órgãos públicos, mas também sobre organismos e instituições particulares, normalmente de cariz assistencial ou recreativo, essa tutela era exercida sobre a forma como esses organismos eram geridos (orçamentos e contas). O Governador Civil também, tutelava o ensino em tudo o que não fosse de índole pedagógica (vencimentos, tomada de posse dos professores e escolas não municipais).
Função de prestar auxílio à população através de organismos próprios. Integrar as vítimas de "calamidades públicas". Fiscalizar os processos de inumação e instalação de cemitérios, bem como o controlo das epidemias.
Remonta a 1854, ano em que a Câmara Municipal de Aveiro adquiriu um terreno para a construção de uma sala de espetáculos e cultura, uma vez que os dois teatros existentes até então – o das Olarias e o da Rua do Carril – estavam longe de satisfazer as necessidades, tanto de público como dos atores. A primeira pedra foi lançada em 1855. Pouco depois, entretanto, as obras tiveram que ser interrompidas devido a dificuldades financeiras, situação que se arrastou até finais da década de 1870. Em 1879 constitui-se uma sociedade que ficava responsável pela construção e administração do futuro espaço de espetáculos e cultura, com a designação de "Sociedade Construtora e Administrativa do Teatro Aveirense". Grande parte das verbas obtidas para a retoma dos trabalhos foi recolhida através da entrega de ações dessa Sociedade às figuras mais abastadas da cidade, a toda a família Real e aos vultos mais eminentes da política e do comércio, a que se juntou o trabalho braçal de muitos habitantes da cidade. Os trabalhos de edificação foram concluídos em 1881, tendo a inauguração do teatro ocorrido em finais desse mesmo ano. No dia 5 de março de 1882 realizou-se a estreia da primeira peça de teatro, encenada pela Companhia do Teatro Nacional D. Maria II, a qual se manteve alguns dias em Aveiro com representações diárias. A partir de então sucederam-se os espetáculos quer de prestigiadas companhias e atores portugueses, quer por consagrados atores estrangeiros, não só a nível teatral mas também nas áreas da música, dança e ópera. Após 1910 o teatro encerra para receber obras de adaptação e modernização, reabrindo em 1912, tendo como uma das novas funcionalidades o cinematógrafo. Contudo, as dificuldades financeiras voltaram a estar presentes nos anos posteriores, estando na base destas a pouca afluência de público aos espetáculos. Desse modo, em 1947 as suas atividades foram interrompidas procedendo-se a uma nova reformulação do seu interior, com projeto de Ernesto Korrodi. Reabriu as suas portas em finais de 1949, agora com uma capacidade superior a mil lugares. Já em nossos dias, diante de novas dificuldades, em 1998 o imóvel foi adquirido pela Câmara Municipal, com o objetivo de o preservar como parte da história e do património da cidade, ao mesmo tempo que se propôs a realizar uma profunda renovação e ajustamento às necessidades e exigências atuais. No ano de 2000 o Teatro Aveirense encerrou as suas portas, iniciando-se nova etapa de trabalhos de renovação, interior e exterior. Em 23 de outubro de 2003 voltou a reabrir. Encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público desde 2002. In https://pt.wikipedia.org/wiki/Teatro_Aveirense
A secção está dividida em dois grandes grupos documentais, que constituem duas subsecções: o primeiro, a subsecção L/A, é constituído por documentação produzida durante a ocorrência do ato eleitoral pelas entidades a que a ele presidiam, atestando tais documentos a forma como esse ato eleitoral decorreu e qual o seu resultado (a acompanhar as atas, geralmente existem outros documentos como cadernos de descarga, etc.); o segundo, a subsecção L/B, é constituído por documentos produzidos antes da ocorrência dos atos eleitorais e destinados a identificar e registar quais os eleitores com direito de voto e em determinada documentação, quais os eleitores que podem ser eleitos para determinados cargos.
"Função de representar o Governo na área do distrito em todas as iniciativas, cerimónias públicas ou efemérides de carácter oficial, incluindo eventuais declarações, ou discursos apresentados à imprensa ou qualquer outro meio de comunicação social"
Documentação referente à seguinte secção: Constituição, Organização e Regulamentação.
A secção congrega documentos relativos ao recenseamentos de mancebos em idade militar dos diversos concelhos do Distrito e aí contam os nomes dos recrutas, a naturalidade, a residência, a idade, bem como mapas do número de recrutas por concelho, que foram recrutados ou reprovados, etc.
As Comissões Distritais de Assistência foram instituídas por Decreto de 25 de Maio de 1911 e o seu funcionamento foi regulado pela Lei 1:667 de 8 de Setembro de 1924 e Decreto 10:242 de 1 de Novembro de 1924. Estas Comissões, que tinham por funções gerais fazer a articulação entre a assistência oficial e particular por forma a auxiliar os necessitados. Era composta pelo Governador Civil, que presidia, o Secretário-geral do Governo Civil, o Presidente da Câmara da capital do distrito, Delegado e Subdelegado de Saúde, Provedor da Misericórdia, Diretor do Hospital e mais três vogais eleitos.
A secção congrega informações relativas aos bens públicos e também bens patrimoniais de particulares cujo registo é obrigatório, caso do registo de vínculos e informações relativas à coordenação direta ou indireta de alguns serviços de serviços ou atividades públicas (eleições, ensino) através de atos de nomeação de pessoas para diversos cargos públicos.
O Conselho do Distrito é criado com o Código Administrativo de 1836, aprovado por Decreto de 31 de Dezembro do referido ano. Este órgão funcionava nas capitais de cada Distrito, era composto por quatro vogais eleitos pela Junta Geral e presidido pelo Governador Civil (na altura Administrador Geral). Os membros eleitos, tinham um mandato anual. As suas atribuições eram principalmente de natureza deliberativa face a reclamações relativas: às deliberações municipais, às contribuições, fintas e derramas municipais, às obras públicas, às servidões e usufruto de bens do logradouro comum, à jurisdições administrativas, entre outras (artº.171º, código cit.). Competia-lhe ainda "ajustar e aprovar as contas" municipais (artº 172º., idem). O Código Administrativo de 1842, vai introduzir algumas modificações nas suas atribuições. Acentua o seu caracter de tribunal administrativo e estabelecendo no seu artigo 5º, que existiria na “Capital de cada Distrito um Tribunal Administrativo com o título de Conselho do Distrito”. Os vogais tinham agora um mandato de dois anos (artº. 271). O Conselho do Distrito era secretariado pelo Secretário do Governo Civil (artº. 275º. § único, Decreto cit.). Reunia ordinariamente uma vez por semana (artº. 276º., Decreto cit.). As atribuições deste órgão eram de natureza consultiva e deliberativa. De natureza consultiva, entre outras sobre: a aprovação, modificação ou anulação das deliberações das Juntas da Paróquia; as posturas municipais, a fruição dos logradouros comuns, os orçamentos de instituições de beneficência e até sobre a declaração de ilegalidade das reuniões da Junta Geral (artº. 229º. Decreto cit.). O Conselho do Distrito deliberava e produzia acórdãos sobre: todas as reclamações contra actos administrativos e além destas, reclamações ou recursos relativos a bens do logradouro comum, baldios e arvoredos, reclamações sobre eleições, aprovar as contas municipais (artigos 278º a 280º, Decreto cit.). Grosso modo a composição e atribuições do Conselho do Distrito, vão-se manter no novo Código Administrativo aprovado por Lei de 6 de Maio de 1878. Apenas algumas modificações, que inclusivamente vão alargar a esfera da sua área deliberativa, nomeadamente na aprovação das contas das câmaras municipais, juntas da paróquia, irmandades, confrarias e outras instituições de piedade e beneficência (art.º 243º, 9º. Decreto cit.).Das suas decisões, haveria sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. O Conselho do Distrito é extinto a 17 de Julho de 1886, com a entrada em vigor do novo Código Administrativo, sendo a maior parte das suas funções transferidas para o Tribunal Administrativo Distrital.
As Juntas Gerais Administrativas são instituídas pelo Código Administrativo de 1836, e são “corpos administrativos” eleitos, que funcionavam junto de cada Administrador Geral (art.º 7º, Código cit.). Era constituída por Procuradores que representariam os vários concelhos dos distritos. As Juntas Gerais reuniam ordinariamente uma vez em cada ano por um período de 15 dias, cabendo ao administrador geral e futuramente ao Governador Civil (após 1842) a execução das suas deliberações. Eram atribuições da Junta Geral: fazer a repartição das contribuições diretas no distrito, estabelecer as derramas distritais, contratar as obras distritais, estabelecer as quotas para sustento dos expostos, aprovar as contas distritais, autorizar algumas deliberações municipais e elaborar um relatório (consulta) sobre o distrito que seria enviado ao governo por intermédio do Administrador Geral (artº. 77º. do Código cit.). O Código Administrativo de 1842, vai manter as atribuições anteriores, apenas alterando a designação de Junta Geral Administrativa para Junta Geral do Distrito e faz um pequeno alargamento das suas funções consultivas. Alterações mais significativas, vão ser introduzidas com a entrada em vigor do Código Administrativo de 1878, aprovado por Carta de Lei de 6 de Maio do referido ano. Enquanto entidade “administradora e promotora” dos interesses distritais tinha a seu cargo não só as atribuições que já antes lhe pertenciam, mas também todos os bens e estabelecimentos distritais, a administração dos expostos e crianças desvalidas e abandonadas, a nomeação dos professores e a aprovação dos atos das câmaras municipais e juntas da paróquia (artº. 53º. código cit.). Para execução das suas atribuições é criada agora uma Comissão Distrital Executiva, que funcionaria permanentemente, e que passaria a ter a seu cargo a execução de “todas as deliberações e acordos” da Junta Geral (artº. 99º, idem) e propor o orçamento distrital. Com o Código Administrativo de 1886, nenhuma alteração de fundo é introduzida nas atribuições das Juntas Gerais, apenas duas modificações: de nomenclatura em que a Comissão Distrital, passa a registar o título de "Comissão Distrital Delegada da Junta Geral" (artº. 34º. do Decreto de 17 de Julho de 1886) e uma maior autonomia administrativa já que poderia passar a ter funcionários próprios (artº. 45º, Decreto cit.). Sublinhe-se que até 1886, quer a Junta Geral, quer a respetiva Comissão Administrativa, não dispunham para o seu serviço de uma estrutura administrativa. Até 1878, todo o expediente era recebido e expedido pelo intermédio do Governador Civil (artº 207º do Código Administrativo de 1842) depois daquela data e até 1886 era incumbência da secretaria do Governo Civil assegurar todo o expediente quer da Junta Geral e da Comissão Executiva. As Juntas Gerais vão ser extintas por Decreto de 6 de Agosto de 1892, embora esse diploma preveja a manutenção das respetivas Comissões Executivas (até 31 de Janeiro de 1893). A Junta Geral, enquanto corpo administrativo no Distrito, é restaurado pela Lei n.º. 88 de 7 de Agosto de 1913 (Diário do Governo nº 183 daquele ano). É definitivamente extinta pelo Decreto-Lei nº 42.536 de 28 de Setembro de 1959, dando lugar à Junta Distrital (Diário do Governo, O Série, nº 223 de 28 de Setembro de 1959). O Conselho do Distrito é extinto a 17 de Julho de 1886, com a entrada em vigor do novo Código Administrativo, sendo a maior parte das suas funções transferidas para o Tribunal Administrativo Distrital.
Secção que em termos quantitativos é uma das de maior dimensão deste Fundo, merecendo destaque a documentação relativa à emissão de passaportes, onde existem informações precisas sobre o fenómeno da emigração desde o século XIX (quem emigra e para onde) e o licenciamento de várias actividades. Esta secção congrega duas grandes funções do Governo Civil: fiscalizar e policiar. Foram agrupadas numa mesma secção pela sua atividade estar profundamente intrincada. Devido à sua amplitude foi subdividida de forma a abranger a totalidade das áreas de intervenção específica desta instituição.