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Relação organizada conforme o art. 22 do Código do Imposto Complementar.
Participações a que se refere o art. 119 do decreto-lei n.º 45.103 de 1 de Julho de 1963: participações de adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 20000$00, quer se trate de obras a realizar nas províncias ultramarinas ou de bens que a elas se destinem. Cap.: 204-7: 1963-11-30/1972-12-26; 204-8: 1973-01-20/ 1974-02-28.
Contém documentos de isenção ou não sujeição ao imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do decreto-lei n.º 44.235 de 14 de Março de 1962.