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Refere que, de 1724 a agosto de 1728, fora administrador Manuel Teixeira de Almada, falecido em 1725, sucedendo o filho primogénito Manuel da Câmara Bettencourt; atesta ter recebido 26$500 réis das 360 missas celebradas dos anos de 1725 a 1727 (a 20$000 ao ano), em falta 33$480 réis.
Petição para traslado de uma certidão; segue-se o traslado da referida certidão, datada de 1733-08-30, em que o bispo do Funchal concedeu ao suplicante licença por um ano para mandar celebrar as missas em dívida, tempo esse em que se reedificaria e ornaria a capela, sendo que no prazo de um mês deveria apresentar certidão da satisfação da pensão de missas até o presente ano de 1733. Traslado de 1735-08-30.
Solicita licença para celebrar as missas desta capela em qualquer altar ou igreja, visto o rendimento do morgadio não chegar para tão grande estipêndio; esclarece que são pedidos 400 réis de esmola por cada missa devido à grande distância da vila ao lugar de Gaula. Despacho do JRC de 1738-08-28.
Informação sobre os religiosos existentes naquela freguesia, sobre os valores cobrados por cada missa e, ainda, acerca da pensão de missas desta capela, para o que consultou o tombo 1.º da igreja, f. 59 v.º e o tombo 2.º, f. 710. Conclui que os avós do administrador disseram 120 missas até o tempo em o corregedor veio em correição e obrigou o administrador a dizer as 128 missas, o que se manteve desde então. Quanto aos religiosos esclarece: não havia sacerdote na Freguesia de Gaula, apenas na vila de Santa Cruz, e tirando os sacerdotes que servem benefício restavam desocupados os seguintes: padre João de Gouveia, com obrigação da capela do Rosário e Misericórdia; padre António Baptista, com obrigação da capela de São Francisco Xavier, padre Henrique Moniz, desocupado de benefício e capelas; padre Félix de Morais Drumond, com obrigação da capela de São João de Latrão, que continuava a dizer as missas da dita capela aos domingos e dias santos a 300 réis cada uma, porém queria que se lhe pagasse 400 e 350 réis; o padre guardião do convento de Santa Cruz afiançou não mandar qualquer religioso por menos de 400 réis, o mesmo diziam os sacerdotes acima mencionados.
Autor exequente: o Hospital de São José de Lisboa e a Santa Casa da Misericórdia do Funchal; réu executado: Nuno Fernando Cardoso, morador na rua da Fábrica, Freguesia da Sé. Contém, nomeadamente: F. 2-8 – Carta de execução de sentença da Administração do Concelho do Funchal, cabeça das duas comarcas Oriental e Ocidental do distrito do Funchal. 1781-09-07. F. 11-25 – Autos de penhora (15) de rendimentos de fazendas e águas de várias porções de terra na Freguesia de Gaula, que são ou foram do executado Nuno Fernando Cardoso de Vasconcelos. Localização das propriedades: sítio de São João; sítio do Calhau da Fonte; sítio da Torre; sítio da Faia; sítio da Levada da Roda; sítio da Levada da Roda; sítio da Levada do Louro; sítio do Salão, onde chamam o Rabete. Águas: Levadinha da Fonte do Lopo; água da capela de São João Latrão, que nasce na Ribeira de Gomes Vares. F. 76-79 v.º - Termo (s.d.) de exame dos documentos por onde se conhecem os créditos de cada um dos compradores dos terrenos e águas que pertenceram ao morgado Nuno Fernando Cardoso, contra os quais correu a execução retro. F. 80-81 – Termo de depósito e obrigação. 1873-04-09. F. 93 v.º - Conhecimento de 1874-03-28, data mais recente dos autos.
Despacho concordante do JRC, a julgar que as 40 onças de prata eram a esmola taxativa que o administrador deveria despender em missas, pela esmola do tempo presente, e de acordo com a distância da capela e a falta de sacerdotes; porém, o administrador seria obrigado à diligência prévia de encontrar o sacerdote que celebrasse tais missas com o menor custo. Esclarece que as ditas 40 onças de prata correspondiam a 5 marcos, cada marco 6$400 réis, que totalizavam 32$000 réis.
Requer que se determine por sentença que o suplicante é somente obrigado à satisfação das missas correspondentes às 40 onças de prata segundo o seu valor legal, pela esmola que se pudesse dizer; baseia-se em dois fundamentos: a instituição e a lei de 9 de setembro de 1769, §20, em que se determina a inteligência taxativa dos encargos e não demonstrativa, ainda que as cláusulas das instituições dispusessem o contrário. Despacho do JRC de 1775-01-17.
Breve alcançado pelo administrador Manuel da Câmara Bettencourt Cardoso, em 1750-01-12. Original em latim e tradução de 1752-02-29.
Citação para prestar contas dos anos de 1740 a 1860. O administrador morava na Rochinha de Cima, Freguesia de Santa Maria Maior.
Breve alcançado pelo administrador José João Cardoso de Vasconcelos, em 1781-02-26. Original em latim e tradução de 1783-07-24.
A conta foi julgada por sentença do mesmo administrador do concelho, de 1871-03-29, condenando-o na comutação dos legados pios não cumpridos de 1840 a 1860, inclusive na importância de 672$000 réis.
Em resposta, o morgado informou que a carta d’el-rei de confirmação do testamento estava no arquivo da Câmara da vila de Machico
Certidão emitida em 1687-10-17, a partir de outra extraída dos autos de contadoria desta capela e passada por Lourenço de Abreu, escrivão do Juízo do Resíduo Eclesiástico, em 1599-09-15. 1.ª sentença de abaixamento em 1599-02-03 – o anal de missas da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher é reduzido para 128 missas cada ano, incluindo a de São João Baptista, pagando-se ao capelão os 12$800 réis que valiam as 40 onças de prata, à razão de 100 réis por missa, atendendo à ermida estar no monte, longe da vila, casa e assento. Por outro lado, as missas da capela do Dr. Pedro Nunes são fixadas em 133 cada ano, pagando-se a mesma esmola de tostão para se celebrarem na mesma ermida (f. 28). 2.ª sentença de abaixamento em 1599-05-07 – a pensão da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher foi reduzida para 120 missas anuais, abatendo-se 8 missas das 128 reduzidas na anterior sentença, visto considerar-se sobrar um vintém em cada uma onça de prata – isto é, dois cruzados nas 40 onças que os instituidores Nuno Fernandes Cardoso e mulher deixaram para o anal.
Mais, ordena ainda que, uma vez tudo cumprido, os autos lhe tornem em vista.
Atesta que o morgado Simão Teixeira Cardoso mandou celebrar 360 missas correspondentes aos anos de 1722 a 1724, sendo 120 missas de cada ano.
Julga por não provados os embargos interpostos pelo morgado João Nunes de Vasconcelos, manda cumprir a sentença dada nos autos da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher, o que determinou pela vistoria efetuada à igreja de São João de Latrão (c. f.2-3, despacho do JRC, datado de 1687-09-12). Quanto à condenação feita ao embargante a respeito da capela de Pedro Nunes, revoga a sentença nesta parte por constar não possuir os respetivos bens, agora administrados pelos herdeiros de João de Bettencourt e Vasconcelos.
Despacho oposto de 1688-09-28. Nova petição do mesmo morgado, datada de 1688-10-06, a pedir a ratificação da apelação feita para a Casa da Suplicação ou tribunal competente sobre a referida sentença.
O embargante contesta o erro das contas e a sentença supra do juiz dos Resíduos, António Tavares e Sousa (c. f.2-3, despacho do JRC, datado de 1687-09-12); apresenta embargos «de erro intoleravel lesam e incompetência e nulidade contra a sentença» (f. 6). A destacar: *****O embargante distingue os vínculos instituídos por Nuno Fernandes Cardoso e mulher e o vínculo instituído por seu filho Dr. Pedro Nunes, ambos anexos à capela de São João de Latrão de Gaula, não possuindo os bens deste último, como adiante se verá. VÍNCULO DE PEDRO NUNES (f. 6 v.º-7): falecido nesta Ilha em 1550-06-02, por não ter filhos legítimos, «instituyu fidei comisso com encargo de missa quotidiana celebrada outrossim na dita igreja de Sam Joam de Letrano» (f. 6 v.º). Note-se, porém, que na certidão da sentença de redução f. 27-29, diz-se que a capela do Dr. Pedro Nunes tem o encargo anual de três missas semanais – às segundas dos Fiéis de Deus, às quintas do Espírito Santo e às sextas das Chagas de Cristo–, mais as missas das festas de Nossa Senhora, as três do Natal, as missas das festas dos Apóstolos e de todos os dias santos que a igreja manda guardar, dando-se ao capelão «a esmola que com ele se aviesse», com cera, vinho, hóstias e responso segundo a forma do testamento (f. 27 v.º). Bens do fidei comisso: casas na rua do Peixe, para a banda do mar, que é hoje a rua dos Mercadores, em que morou Gaspar Ferreira de Faria, mercador, e em Gaula as terras do [Pico] das Iroses, acima do caminho […] (f. 7 v.º). Sucessão do fidei comisso: refere-se que o instituidor fez varias «substituições», e lista-se os administradores mais recentes: por morte de Garcia Gonçalves da Câmara sucedeu seu filho legítimo mais velho, o capitão João de Bettencourt de Vasconcelos; a este sucedeu o filho mais velho «que por nome nam perca» (f. 7 v.º), menor, tendo por tutor o capitão Roque Acciaiolly de Vasconcelos, que tomou posse dos bens em Gaula e Funchal. Por ocasião do litígio (1688) estes bens eram administrados pela mulher e filho de João Bettencourt de Vasconcelos. VÍNCULO DE NUNO FERNANDES CARDOSO E MULHER: refere-se que passados muitos anos» Diogo Nunes de Gaula “o Velho”, comendador, sucede na administração da capela de São João de Latrão e terças a ela anexas, por ser descendente e bisneto por linha direita masculina dos instituidores Nuno Fernandes Cardoso e mulher e por outra cabeça, como filho do Dr. Tomé Nunes, sobrinho do dito Dr. Pedro Nunes, possuiu também o fidei comisso (f. 6 v.º-7). Foi ele quem impetrou um Breve Apostólico para redução das missas de ambos os vínculos, dado pelo bispo D. Luís de Figueiredo, tendo obtido sentença de redução que reduziu o vínculo de Nuno Fernandes Cardo e mulher a 120 missas anuais e o fidei comisso do Dr. Pedro Nunes a 133 missas anuais. *****ERROS NAS CONTAS: contesta ter de pagar 2968 missas por 12 anos (1674-1686), quando parte delas são do fidei comisso. Contesta também o facto de se não contar as missas ditas fora da dita ermida, uma vez que os juízes antecessores e o corregedor Ambrósio de Sequeira levaram em conta as quitações ditas fora da capela; alega ainda a «priscripçam ordenada ou imemorial e contra a Igreja se prescreve por espaço de 100 anos e assim contra a vontade dos instituidores se dá prescripção e se pode prescrever per espaço de 100 anos ha oubrigação de dos administradores mandarem dizer missa na dita capela» (f. 9 v.º); para além disso, as alegações dos embargos referem a existência de um codicilo feito pelos instituidores onde declaram que era sua tenção que só nas festas da Páscoa e outros dias solenes se dissesse missa na dita capela «por se longe e com discomodo, que pudesse man[dar (…) as mais missas fora da dita Igreja» (f. 9 v.º). **JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO JUIZ DOS RESÍDUOS: contesta a jurisdição e autoridade do juiz António Tavares e Sousa «contra todo o dito exercita o dito oficio insistindo e difamando que he Provedor das Capelas nesta ilha antes esta intruzo no dito oficio tomando e uzurpando a jurdição real e tomando mais dela do que per sua carta lhe he concedido por Sua Magestade» (f. 10) (…) o senhor juiz dos Reziduos desta ilha enquanto o he pela carta da merce que Sua Magestade ouve por bem fazer-lhe passada em Lisboa a 22 de Dezembro de 16[..]6 do dito oficio não pode tomar conta dos encargos das capelas e morgados, porquanto não pode uzar nesta ilha da jurisdiçam e alçada da que uza o Provedor das Capelas e Rezidos da cidade de Lisboa e não tem conexidade algua a jurdiçam e alçada do dito provedor de Lisboa com o oficio do juiz dos Rezidos desta ilha que o dito Antonio Tavares nela exercita porquanto o da cidade de Lisboa so nela se pode praticar e não nesta Jlha e não tem o dito juiz dos Rezidos desta Jlha poder para conhecer e tomar conta das capelas e morgados nem para fazer socrestos» (f. 10 v.º). **VONTADE DO FUNDADOR COMO LEI: «conforme o direito nato as verbas dos testamentos se deve comprir e guardar mas mais em particular a ultima e derradeira vontade dos testadores que sempre e em todo o cazo tem o primeiro lugar e por palavras tam expressas os ditos instituidores excluirão aos juizes dos Rezidos e assim a todas as mais justissas e seus ministro que não podessem tomar as contas da dita capela nem constranger nem oubrigar a seus administradores nem a lhes tirar os bens das ditas suas terças e como se sogeitarão a justiça que foi os oficiais da Câmara da vila de Machico, não se pode dizer que com eles administradores pela dita clausula se entenda a Ordenação do reino». (f. 11 v.º).
Nesta causa cível de vista de sentença constitui seus procuradores a António Mendes Peixoto, Pedro Nunes e Jerónimo Teixeira de Góis.
Solicita que o embargante acoste aos autos a carta de confirmação de que faz menção no penúltimo artigo dos seus embargos, bem como certidão do traslado do testamento do instituidor e da sentença de abaixamento de D. Luís de Figueiredo.
O administrador morava à rua da Fábrica, Freguesia da Sé.
Refere que o morgado Manuel da Câmara Bettencourt Cardoso satisfez a capela até o ano de 1734; e que de 1735 a 1739 contabilizavam-se 600 missas, de que se deveria abater 24 do erro das contas anteriores, restando 572 missas por dizer.
Desobriga o administrador até o ano de 1790, inclusive, com sobras de 2500 réis para futura conta.
Requer vista da sentença do JRC, respeitante à conta da capela de Nuno Fernandes Cardoso e mulher e da capela do Dr. Pedro Nunes. Despacho do JRC de 1687-09-13. Segue-se certidão da sentença emitida em 1687-09-12, no contexto de uma tomada de contas desta capela, em que o administrador foi condenado em 304$000 réis e onde se ordenou o sequestro dos seus bens, para colocação em pregão na praça e posterior arrematação. Refere-se que as contas foram feitas conforme sentença de redução (a 100 réis cada uma). Segue-se o traslado da notificação do administrador, no dia seguinte. Traslado de 1687-09-15.