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Nome do instituidor e bens vinculados não identificados devido à tinta desvanecida do suporte. A vistoria determinou a medição de 114 palmos de comprimento de leste ao este, e de 77 palmos de norte a sul, rendendo de foro 5250 réis, não obtendo maior lanço do que 5300 réis oferecidos por Francisco José de Macedo.
Nome do instituidor, do administrador e bens vinculados: não foi possível identificar devido à tinta desvanecida do suporte. A vistoria determinou a avaliação de 45.550 réis de rendimento anual. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: pequena fazenda no sítio das Voltas, Freguesia de Santa Cruz. A vistoria efetuada avaliou as benfeitoras em 8811 réis. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: casas no beco do Barranca e num bocadinho de terra na cidade do Funchal, onerados com o encargo anual de uma missa. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: terras chamadas “as Terreiras”, sitas no lugar do Campanário, e num bocado de fazenda com casa na Ribeira Brava. Encargo não mencionado. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: foro de 9000 réis, imposto numa fazenda na Freguesia do Monte, onerado com o encargo de uma missa anual celebrada na capela de Nossa Senhora do Desterro, dita freguesia. O fundador determinou que os rendimentos desta fazenda sustentariam a aludida ermida, acometendo a sua administração à Confraria de Nossa Senhora do Rosário da freguesia de Nossa Senhora do Calhau, mas esta aforara a mesma fazenda a […]. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: propriedades de terra situadas na Corujeira, Freguesia da Ponta do Sol, oneradas com o encargo de uma missa cantada anual em Dia de Finados. Foi ouvido o imediato sucessor, o filho António Vieira. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: fazenda de vinhas, árvores de fruto e terra semeadiça situada no Caminho do Meio, defronte da capela de Nossa Senhora do Bom Sucesso, Freguesia de Santa Maria Maior do Calhau, que por ocasião da vistoria realizada provou ter o rendimento líquido anual de 77$100 réis. Ao vínculo pertencia, ainda, um pardieiro do qual não havia notícia, «que antigamente foi casa» e situava-se na rua de Santa Maria, dita freguesia. Não foi possível identificar o nome do fundador dos bens vinculados, nem tão pouco o atual administrador, devido à tinta desvanecida do suporte. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: não identificados devido à tinta desvanecida do suporte. Rendiam anualmente 35$625 réis. Não foi possível identificar o nome do fundador dos bens vinculados, nem tão pouco o atual administrador, devido igualmente ao mau estado de conservação do suporte. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
João Manuel do Nascimento denunciara por vaga esta capela, então administrada pela Confraria de Jesus Maria José do convento de São Francisco do Funchal, o que não competia a semelhantes corporações, na conformidade da lei em vigor. Consequentemente, obtivera alvará de administração da referida capela em 1794-10-06.
Bens vinculados: foro imposto no sítio das “Portes”, Freguesia de […], com o rendimento líquido anual de 30$000 réis. Encargos perpétuos: duas missas cantadas anuais «alem de outras». Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: fazenda rústica com casa situada abaixo da Levada de Santa Luzia, de que eram colonos os herdeiros de Francisco de Sousa. Encargos perpétuos anuais: uma missa em dia de Nossa Senhora de setembro, com vestiários e círios para o altar; doze missas de esmola taxadas a 80 réis. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: sitos na Freguesia do Caniço, no sítio do Jogo da Bola, Funchal, com rendimento então avaliado em 5200 réis anuais. Encargos perpétuos: três missas anuais. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, não rendiam o estipulado na Lei Novíssima.
Bens vinculados: terra inculta de arvoredos sita nas serranias desta ilha, sem rendimento algum. Encargos perpétuos: duas missas anuais. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, não rendiam cousa alguma.
Provisão para sub-rogação de parte de uma fazenda sita na freguesia de Gaula, onde chamam os Salgueiros, e de parte de uma casa sita na rua de Santa Maria, cidade do Funchal, pertencentes ao morgado instituído por Paulo Berenguer de Andrade; estes bens vinculados são sub-rogados por duas fazendas sitas em Machico, uma na Ribeira Grande, onde chamam o Rosado e outra no sítio de Nossa Senhora da Graça, pertencentes a D. Mariana Josefa de Menezes, viúva de Paulo José Berenguer César de Andrade. Esta faculdade de sub-rogação é dada sem embargo dos bens serem de morgado e das inerentes cláusulas de instituição. Contém, nomeadamente: F. 55 v.º-57 - Traslado da referida provisão régia; F. 57-58 - Traslado da referida escritura; F. 58-59 – Novo traslado da mesma provisão.
Bens vinculados: bocado de fazenda sito na Vargem, Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, onerado com o encargo anual de duas missas. A vistoria efetuada determinou o rendimento anual de 91.950 réis. Motivo da abolição: bem considerado de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Capela do padre Diogo de Freitas de Faria – Bens vinculados: uma fazenda no Lombo do Alho, Freguesia dos Canhas; uma fazenda em Santa Quitéria, Freguesia da Madalena do Mar; um foro de quarenta alqueires de trigo de terra, imposto em fazendas onde chamam a Volta Grande e Arvoredo, dita freguesia. Pensão: uma missa cantada anual na ermida de Santa Quitéria, dita freguesia, pela alma do testador. Capela de Maria Fernandes – Bens vinculados: fazenda onde chamam a Banda d’Além, Freguesia da Madalena do Mar. Pensão: uma missa rezada anual em dia de Finados, ofertada com meio alqueire de trigo e um frasco de vinho. Motivo da abolição: os bens não rendiam os 100 mil réis determinados na Lei Novíssima de 3 de agosto de 1770.
VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1768-04-30, aberto em 1768-05-01. ENCARGOS PERPÉTUOS: duas missas, distribuídas por ambos os administradores; BENS DO VÍNCULO: três bocados de fazenda sitos no Lugarinho, Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, e dois bocados sitos onde chamam os Barreiros e a Vargem, dita freguesia. SUCESSÃO: nomeia os dois irmãos José Figueira da Silva e Francisca Figueira, por falecimento de um, não tendo herdeiro legítimo, ficaria ao irmão sobrevivo. Falecendo ambos sem herdeiros legítimos, ficaria ao outro irmão do instituidor, Manuel de Ornelas da Silva, se fosse falecido ao seu filho mais velho, correndo depois na sua linha direita. Uma nota à margem, na f. 61-61 v.º, refere a existência de dois autos de contas de capelas, prestados pelos irmãos herdeiros, referente a cada uma das missas.
Registo ordenado pelo provedor da comarca, na conformidade do parágrafo 6.º da lei de 22 de maio de 1775, por se acharem incorporados nos próprios da Coroa, na sequência da denúncia feita por Joaquina Teresa de Jesus e sentença da Relação de 1794-03-29. A carta de posse a favor da denunciante data de 1796-08-23. O tombo contém o traslado dos autos de medição dos bens, efetuados entre 1797-08-22 e 1797-09-04, seguida dos autos de posse e notificações aos caseiros. Contém, nomeadamente: F. 222 v.º-237 – Traslado dos autos de medição. F. 237-243 v.º - Traslado das posses conferidas à administradora. F. 244 e seg. – Traslado das notificações aos caseiros das fazendas medidas.
Bens vinculados: quinhão de terra no sítio do Limoeiro, dita freguesia. Encargos perpétuos: uma missa de dois em dois anos paga com a esmola de 200 réis. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, não rendiam os 100 mil réis estipulados na Lei Novíssima de 3 de agosto de 1770.
A carta de sentença foi extraída dos autos de inventário, datados de 1714. VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1708-11-02, aberto em 1708-12-31. ENCARGOS PERPÉTUOS: três missas rezadas anuais, uma por sua alma, outra pela de seu marido e outra pelas almas do Purgatório. BENS DO VÍNCULO: a testadora encabeça a terça dos bens na fazenda da Lombada, com uma noite de água quinzenal da Levada do Castanheiro, não bastando encher-se-ia do aposento onde vivia. A carta de sentença de partilhas inclui o pagamento dado à terça da defunta, no valor de 322$353 réis. SUCESSÃO: nomeia o filho e testamenteiro, padre Martinho Caldeira, depois o outro filho capitão Bernardo Caldeira de Mendonça, sucedendo-lhe o filho ou filha mais velho e descendentes; não tendo herdeiros ficaria a quem lhe parecesse. Contém, nomeadamente: F. 140 – Traslado do título dos herdeiros. F. 140 v.º-143 – Traslado do testamento. F. 144-147 – Traslado do auto de partilhas, feito em 1719-06-27, sentença de validação das mesmas em 1719-07-03.
Bens vinculados: o primeiro administrador possuía um quinhão de terra no sítio da Fajã da Areia, dita freguesia, em comum com outros herdeiros; o segundo administrador possuía um quinhão de terra no sítio das Feiteiras, dita freguesia. Encargos perpétuos: duas missas anuais. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, não rendiam os 100 mil réis estipulados na Lei Novíssima de 3 de agosto de 1770.
Bens vinculados de Catarina Colaço: fazenda no sítio da Fazenda, freguesia não mencionada, pensionada com três missas na entrada de cada administrador. Bens vinculados de D. Maria de Vasconcelos: seis pedaços de fazenda sitos nos Marouços, Freguesia de Machico, onerados com encargo de duas missas anuais. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima.
Registo executado a partir dos títulos apresentados no JRC e do termo das confrontações constante nos autos de capela de que se trata. VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1578-12-29; ENCARGOS PERPÉTUOS: doze missas rezadas (uma em cada mês), uma em dia do Santíssimo Sacramento e uma cantada em dia de Nossa Senhora da Conceição; BENS DO VÍNCULO: assentamento de casas, vinha e terras de canas junto a São João, Funchal, com água contínua. SUCESSÃO: nomeia o filho Francisco Luís e descendentes, não tendo filhos ficaria ao parente mais chegado, não os havendo ficaria à igreja de São João (f. 6). Contém, nomeadamente: F. 11-13 – Traslado do dito testamento. Refere mais: um contrato antenupcial, pelo qual «morrendo ela não podese senão tomar para sua alma», tendo deixado a sua terça à filha. F. 13 v.º – Traslado da verba de pagamento dado à terça do defunto. F. 13 v.º-15 v.º – Traslado do auto de medição e demarcação, feito em 1582-09-14. F. 16 – Termo das atuais confrontações, datado de 1783-07-01.
A provisão confirma o contrato de compra e venda efetuado em 1733-12-17, nas notas do tabelião Manuel Rodrigues Pereira, entre a Santa Casa da Misericórdia do Funchal e Pedro Ribeiro Esmeraldo, de compra de uns prédios vinculados junto ao seu Hospital, para efeito de ampliação das enfermarias e oficinas, no valor de 3.250$811 réis. Tal transação fora autorizada por provisão de mercê alcançada em 1732, na condição de impor-se a mesma importância noutros bens e, enquanto tal não se concretizasse, pagar-se ao senhorio o juro do valor dos prédios vendidos. A presente provisão para além de confirmar tal contrato, determina a sub-rogação dos prédios vendidos pertencentes ao vínculo, agora administrado pelo Dr. Francisco Cristóvão de Linhares e Vasconcelos, por dois prédios oferecidos pelos recorrentes, para neles subsistir o encargo a que estavam sujeitos os prédios vendidos. Os dois prédios pertencentes à Santa Casa da Misericórdia situam-se próximo da Levada de Santa Luzia e foram respetivamente avaliados em 2.074$000 e 1.764$000 réis.
VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1763-12-19, aberto em 1783-12-19. ENCARGOS PERPÉTUOS: três missas de Natal ditas em qualquer igreja, «pela esmola que poder ser» (f. 67); BENS DO VÍNCULO: terça dos seus bens, designados depois pelo filho herdeiro, descritos no auto de avaliação, divisão e demarcação, a saber: fazenda sita na Cruz de Carvalho, Freguesia de São Pedro, Funchal, com casas sobradadas, ermida, lagar, lojas, portadas e muros. SUCESSÃO: nomeia o filho Dr. António Dionísio da Silva Conde na terça dos bens «em vínculo de morgado na forma da lei do reino», com sucessão preferencial no filho varão primogénito, de legítimo matrimónio. Contém, nomeadamente: F. 66-69 – Traslado do testamento; F. 69-71 – Traslado do auto de avaliação, divisão e demarcação na fazenda nomeada pelo atual administrador, Dr. António Dionísio da Silva Conde, realizado em 1792-03-31. F. 71 – Traslado da sentença de confirmação da vinculação dos bens demarcados, emitida pelo juiz dos Resíduos em 1792-04-07. O magistrado ordena o tombo dos ditos bens, com o título de instituição e esta sentença «para se perpetuar o dito vinculo em benefisio dos susesores» (f. 71).
Carta citatória para efeito de comparecer no Juízo Cível da Casa da Suplicação ou mandar responder a um libelo cível interposto pelo demandante, pelas custas e danos numa ação em que fora condenado pelo dito corregedor. A carta citatória contém o traslado da provisão régia para poder demandar o corregedor, datada de 1793-05-17. Traslada-se, igualmente, o “cumpra-se”.
Registo incompleto, não consta o edital, apenas a intitulação do provedor dos Resíduos (João José de Bettencourt de Freitas e Menezes).
Tombo ordenado por despacho de 1787 (espaço em branco no mês e dia) proferido nos respetivos autos de contas de capela, igualmente copiado (f. 10-10 v.º). VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1766-07-06; ENCARGOS PERPÉTUOS: quatro missas rezadas no altar de Nossa Senhora da Conceição da igreja do Campanário, sendo uma por sua alma, outra pela da mulher Maria da Rosa e as outras por intenção dos seus pais; BENS DO VÍNCULO: fazenda no Campanário, onde chamam o Chapim. SUCESSÃO: o testador era viúvo, sem herdeiros forçosos. Nomeia os sobrinhos António de Abreu e mulher Antónia Maria de Menezes, depois os três filhos destes Manuel, José e António. Sucessão em linha direita «ou em macho ou femea». Caso a fazenda fosse vendida, a sua posse transitaria para a Confraria do Santíssimo da sua freguesia (f. 6). Contém, nomeadamente: F. 5-7 v.º – Traslado do dito testamento (aberto em 1766-08-22). Refere mais: ESCRAVA Antónia, a quem forra na sua parte. F. 8 – Traslado da verba de pagamento dado à terça do defunto, extraída do seu inventário de bens. F. 8 v.º-10 – Traslado do auto de medição, divisão e demarcação da fazenda pertencente a esta terça, feito em 1787.
A petição é do escrivão João Luís Pestana e Silva, seguindo-se despacho do juiz dos Resíduos, datado de 1789-08-29, a aprovar a nomeação do ajudante proposta pelo dito escrivão e ordenar a sua comparência para juramento e posse, como solicitado na petição.
Provisão para sub-rogação das casas sobradas sitas na Freguesia de Santa Maria Maior, avaliadas em 984$500 réis, pertencentes ao vínculo administrado pelo beneficiado supramencionado. As casas foram sub-rogadas por outro prédio urbano situado na rua de Santa Maria do Calhau, dita freguesia, avaliado em 1.005$800 réis, pertencente a Domingos Tomás Cunha, mercador de loja aberta na cidade do Funchal. Esta faculdade de sub-rogação é dada sem embargo dos bens serem de morgado e das inerentes cláusulas de instituição. A subsequente escritura de permutação e obrigação, celebrada em 1790-03-12, entre ambos os proprietários, esclarece que a propriedade vinculada por Diogo Pais da Cunha situava-se na rua do Hospital Velho e constava de casas sobradadas com seu quintal e poço de água nativa. Contém, nomeadamente: F. 47 v.º-48 v.º 412, f. 47 v.º-52 v.º – Traslado da referida provisão régia; F. 49-50 v.º 412, f. 47 v.º-52 v.º – Traslado da referida escritura; F. 50 v.º-51 – Traslado do auto de posse, datado de 1790-03-12; F. 51-52 – Traslado da procuração, datada de 1790-02-20 (que inclui nova cópia da mesma provisão).
Determina-se os procedimentos e preceitos a constar na emissão de certidões de missas e ofícios, a saber: deveriam respeitar apenas a um ano ou menos de seis meses; seriam passadas pelos clérigos e juradas pelo prior, reitor ou vigário ou, no caso dos mosteiros, pelos definidores ou conselheiros; tais assentos seriam registados nos livros de lembranças das missas e ofícios. Os provedores dos Resíduos só admitiriam certidões passadas nestes termos, já os provedores das Misericórdias poderiam pedir vista dos ditos livros de lembranças, em caso de recusa poderiam rejeitar as certidões. Traslado a partir “dos próprios” em poder de António José de Sá, que o tornou a receber e assinou o registo.
A correição abrangeria a cidade e suas freguesias, desde o Caniço até à Tabua, inclusive, e o prazo da mesma começaria a correr desde o dia da publicação do edital até perfazer um mês. Seria afixado numa das partes mais públicas da cidade. São notificados todos os testamenteiros, os administradores e possuidores de vínculos, os administradores de confrarias, irmandades, devoções ou corporações, quer fossem eclesiásticos ou seculares.
A provisão anulada, registada no tombo 12.º, f. 115, fora dada a favor da impetrante Isabel Maria da Estrela, e foi impugnada pelo filho José de Sousa Serrão Farinha, da Freguesia da Ponta do Pargo. Vínculo: encargo de doze missas anuais, bens não mencionados.
Ordena ao escrivão do Juízo que passe precatório destinado aos juízes, vereadores e procurador do concelho da vila de Machico, com as seguintes providências para preparar a projetada correição, a saber: a) preparar aposentadoria de casas, camas, lenha e loiça para o juiz, escrivão e dois oficiais, nos termos da Lei de 7 de janeiro de 1750, parágrafo 17.º; b) passagem de editais para as seis freguesias, com as penas previstas para os que não comparecessem.
O referido morgado já se encontrava incorporado na Real Coroa em 1716, porém fora novamente denunciado por vago pela dita D. Ana Apolónia da Silva Pimentel Caldeira de Melo. O acórdão da Relação, emitido em 1795-12-22 (f. 285-285 v.º), julgou a capela por vaga e devoluta à Coroa e a respetiva administração vitalícia foi conferida à autora. A posse para a Coroa foi tomada de 1797-08-19 a 1797-09-26 (f. 286 v.º-288 v.º), tendo-se passado carta de mercê da administração a favor da autora em 1798-06-01 (f. 291 v.º). A carta de posse foi emitida em 1798-07-19 (f.293 v.º). VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: codicilo do marido, aprovado em 1572-10-15 pelo tabelião Pêro Lopes (f. 280 v.º-285); refere-se a existência de um testamento de mão comum, em que marido e mulher tomaram e vincularam as suas terças «por nossas almas em capela de morgado» (f. 281). ENCARGOS PERPÉTUOS: doze missas anuais, ditas na primeira segunda-feira de cada mês. BENS DO VÍNCULO: lugar de vinhas e terras de pão, com seis horas de água da Levada dos Piornais, uma casa sobradada onde vivem e outra térrea que ficara do sogro Pedro Jorge, situada na cidade do Funchal. Estes bens nunca seriam vendidos, trocados, dotados ou por via alguma alienados; também não seriam emprazados, partidos ou aforados por tempo superior a nove anos. SUCESSÃO: o testamento de mão comum estipulava que a sucessão far-se-ia no cônjuge sobrevivo, podendo este nomear quem quisesse. Como não tinha filhos, o testador nomeou o sobrinho Gonçalo André, filho de sua irmã Isabel André, sucedendo-lhe o filho primogénito de legítimo matrimónio «linha mascolina emquanto a ouver» (f. 283). Contém, nomeadamente: F. 280 v.º-285 – Traslado do codicilo do instituidor Gonçalo André. F. 285-285 v.º – Traslado do acórdão da Relação de 1795-12-22. F. 286 v.º-287 v.º – Traslado do auto de posse para a Real Coroa, feito em 1797-08-19, da propriedade no sítio do Ribeiro Seco, Freguesia de São Martinho. F. 287 v.º-288 v.º –Traslado do auto de posse para a Real Coroa, realizado em 1797-09-26, do prédio junto à igreja paroquial de São Pedro, então com uma configuração diferente da original em virtude das obras realizadas. Fora anterior proprietário Pedro de Faria e Abreu. Foi convocada uma testemunha para averiguar o que legitimamente pertencia a esta capela. F. 289-289 v.º – Traslado do auto de sequestro, feito em 1797-10-11, na pessoa do deão António Correia Bettencourt, enquanto arrendatário por nove anos da fazenda dos Piornais; o mesmo arrendamento datava de 1790 e tinha o valor de 19.200 réis anuais.
Bens vinculados: não identificados devido à tinta desvanecida do suporte. A fazenda rendia anualmente 51$000 réis, não obstante se apresentar benfeitorizada. Não foi possível identificar o nome do fundador dos bens vinculados, nem tão pouco o atual administrador, devido igualmente ao mau estado de conservação do suporte. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1762-08-05, aberto em 1765-12-15 (erradamente, no testamento consta 1755). ENCARGOS PERPÉTUOS: uma missa por alma do testador, celebrada no altar de Santa Ana da sua freguesia, dita por uma só vez na entrada do administrador e sobrinho Manuel. BENS DO VÍNCULO: todos os seus bens, os quais não podiam ser vendidos, empenhados ou alienados. Como parte dos bens eram móveis, o administrador requer ao Juízo «para o efeito de se porem estáveis» (f. 186 v.º), o que foi alcançado por sentença de 1792-09-15 (f. 187), seguindo-se a sub-rogação e vinculação em parte de uma casa e fazenda na Tabua, determinada por sentença de 1794-07-07, abaixo mencionada (f. 188 v.º-189). SUCESSÃO: nomeia por usufrutuária de todos os seus bens a irmã Antónia Gabriel de Macedo, sucedendo-lhe o filho Manuel, primeiro administrador do vínculo. A sucessão decorreria em conformidade com a lei do Reino, isto é, no filho varão primogénito, na falta deste a filha primogénita, na linha direita do testador até ao fim do mundo. Na falta de sucessão, o vínculo passaria ao sobrinho António Bernardo Pereira e descendentes, não os tendo ao outro sobrinho José Pereira e descendentes. Na falta de sucessão dos sobrinhos, o vínculo ficaria às Confraria do Santíssimo Sacramento e de Santa Ana da igreja da Tabua, as quais dividiriam os bens e alternariam o cumprimento do encargo, agora de quatro missas anuais. Contém, nomeadamente: F. 176-183 v.º – Traslado do testamento. Refere, nomeadamente: que o instituidor era filho de Luís Gomes Duarte e de Luzia de Sousa e viúvo de Isabel Gomes de Sousa; não tinha filhos; que a mulher falecera sem testamento; ESCRAVOS: preta Ana deixada à irmã herdeira, para a servir em sua vida, por sua morte ficaria à comadre Antónia Luísa Barbosa de Macedo, mulher de Francisco Lopes Correia, mercador da praça. F. 183 v.º-185 – Traslado do rol do testador, feito em 1764-03-05. F. 187 v.º-188 v.º –Traslado do auto de avaliação da parte da casa e fazenda que era livre para imposição de 471$630 réis que se mandou pôr em bens estáveis, para perpetuação do vínculo, conforme sentença de 1792-09-15. F. 188 v.º-189 – Traslado da sentença de sub-rogação e vinculação do valor dos móveis em bens de raiz indicados pelo administrador Manuel da Trindade de Macedo. Sentença de 1794-07-07.
Bens vinculados: horta em local não identificado, rendimento não identificado. Encargo: não identificado. Ouvida a imediata sucessora do vínculo, D. Isabel Maria de Sá Acciaioly. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima.
Bens vinculados: metade de uma casa situada no beco da Misericórdia, cidade do Funchal, que o requerente comprara ao altar da Confraria do Bom Jesus da Sé. Encargo: um noturno, um missa cantada e cinco rezadas anuais. A vistoria efetuada determinou que o prédio se encontrava em ruína, necessitando de um pronto reparo. Motivo da abolição: bem considerado de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima. Não foi ouvido o sucessor do vínculo, uma vez que o suplicante houvera o prédio por título de compra e não de sucessão, compra essa feita a um corpo de mão morta «que é sempre o mesmo».
Bens vinculados: foro de quarenta alqueires de trigo, imposto numa fazenda no sítio da Lombada do Amparo, Freguesia da Ponta do Pargo. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei de 9 de setembro de 1769 e Alvará Novíssimo de 20 de maio de 1796.
Tombo ordenado pela sentença do juiz dos Resíduos, proferida em 1785-02-26 (f. 118 v.º-119), nos autos de conta de que era administrador Jerónimo Teixeira Ribeiro de Vasconcelos, ausente em Recife, capitania de Pernambuco, pelo seu procurador Pedro Jorge Monteiro. Inclui o traslado do testamento, dos bens dados em pagamento à terça da defunta, dos autos de medição e demarcação dos bens da capela, das avaliações das casas da capela para reparação e benfeitorias depois realizadas, da sentença de 1784-09-25 (f. 110-115 v.º) confirmativa da vinculação dos bens e do direito que competiu ao rendeiro Pedro Jorge Monteiro a determinada porção da casa pela retenção de benfeitorias (respeitantes a despesas de reparação no valor de 8.167$467 réis feitas à sua custa). VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento (f. 81-85) feito em 1640-10-05, aberto em 1641-01-28. ENCARGOS PERPÉTUOS: um ofício de um noturno com responso sobre a sepultura da instituidora, na igreja de São Francisco do Funchal, em Dia de Todos os Santos, ofertado com cinco pães e um frasco de vinho; BENS DO VÍNCULO: terça dos seus bens, imposta na metade das casas onde morava e nas fazendas do Vale Formoso, Freguesia de Santa Luzia. Estes bens nunca seriam vendidos, nem tomados por dívidas; fazendo-se alguma partição ou divisão, a terça ficaria para os pobres do Hospital do Funchal. A sentença acima mencionada, especifica um foro com o rendimento anual de 10.950 réis imposto num pedaço de fazenda onde chamam a “Vila Latina”, sítio do Vale Formoso, e uma morada de casas defronte da igreja de São Sebastião e das casas do estanco do tabaco e Travessa do Estanco, cidade do Funchal. SUCESSÃO: a instituidora nomeia como usufrutuário o marido «em sua vida livremente», sucedendo-lhe o filho Amaro de Couto da Costa, e por sua morte o seu filho mais velho «e sempre o mais velho procedendo sempre o maxo» (f. 82 v.º); não tendo filhos nomearia um sobrinho ou o parente mais chegado da linha da instituidora, à sua escolha. Contém, nomeadamente: F. 81-85 – Traslado do testamento da testadora, acima referido, feito pelo tabelião Sebastião de Teives. Literacia: a testadora não sabia ler nem escrever. O documento refere o dote de 6500 cruzados atribuído à filha D. Maria, mulher de Martinho Mendes de Vasconcelos. Enterramento: convento de São Francisco do Funchal, em cova pegada à grade grande, da banda de dentro. F. 85 v.º-86 – Traslado dos bens dados em pagamento da terça da defunta. F. 86 v.º-87 – Traslado de uma sentença de 1779-07-09. F. 88-89 – Traslado do juramento, medição e demarcação das casas desta capela. 1779-08-31. F. 92 v.º-93 – Traslado do rol de avaliação da casa, terral e quintal. 1779-08-31. F. 101 v.º-107 v.º - Traslado dos róis das despesas efetuadas nas casas da capela. F. 108-110 – Traslado da avaliação das benfeitorias da casa desta capela. 1784-09-18. F. 110-115 v.º – Traslado da sentença de 1784-09-25. À capela ficou pertencendo apenas a importância de 1.412$000 réis (valor do sítio e casas velhas e arruinadas), mais o foro de 10.950 réis da fazenda no Vale Formoso; já Pedro Jorge Monteiro passou a dispor da porção da casa no valor de 8.167$467 réis «na dita porção que lhe pertence como bem seu ou de seus herdeiros e sucessores». Esta sentença alude às antigas provisões régias de 1507-08-09 e 1511-07-09 respeitante a aforamentos perpétuos. F. 116 v.º-118 v.º - Traslado da medição, divisão e demarcação da fazenda a “Vila Latina”, Vale Formoso, em 1785-02-25. F. 118 v.º-119 – Traslado da sentença de 1785-02-26.
Cartas apostólicas “Deves in Mizericordia Dominus”, dada em 7 de julho de 1779, e “Cum ad universos Christi fidelles”, dada em 5 de julho de 1785. A provisão régia para além de declarar a nova forma de aplicação, reitera que se mantém em vigor a que já havia na cidade de Lisboa e nas comarcas do seu patriarcado, roborando a regra invariável a respeito das capelanias eretas em certas igrejas com as três exceções à referida regra. Contém, nomeadamente: F. 20 v.º-23 v.º - Traslado do alvará. F. 23 v.º-40 v.º - Traslado das letras apostólicas (em latim e tradução).
Contém ainda o traslado do juramento, prestado em 1772-06-30, pelo vice-vigário, Dr. João Paulino de Freitas, servindo de reitor e tesoureiro, e pelos mais irmãos da dita confraria.
Posse nos termos da carta cível registada a f. 279 v.º-294 deste tombo, obtida pela administradora D. Ana Apolónia da Silva Pimentel Caldeira de Melo. João Ferreira de Sá era o procurador sub-estabelecido de Pedro Jorge Monteiro. Autos de posse realizados em 1798-10-30, notificação aos caseiros realizada em 1798-12-06.
Bens vinculados: fazenda de vinha, árvores de fruto e casa sita na Freguesia da Calheta, sítio da Atouguia, onerada com o encargo de duas missas anuais. A vistoria determinou a avaliação de 18.450 réis. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Nome do instituidor e bens vinculados: não foi possível identificar devido à tinta desvanecida do suporte. A vistoria determinou a avaliação de 2925 réis de rendimento anual. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Nome do instituidor e bens vinculados: não foi possível identificar devido à tinta desvanecida do suporte. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
O referido decreto estipulava que os donatários seculares dos bens da Coroa contribuíssem com o quinto do rendimento desses bens em diferença dos outros que tivessem de que pagavam a décima, o mesmo acontecendo com os donatários eclesiásticos. Ordem circular a dirigir a todas as comarcas.
Bens vinculados: bocado de fazenda no sítio do Salão, Freguesia de Santa Cruz. Encargos perpétuos: três missas pela alma da instituidora, ditas na entrada de cada administrador. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados (por escritura de dote feita a D. Guiomar de Moura): fazenda rústica situada na Freguesia do Monte. A vistoria efetuada determinou o rendimento de 73.650 réis anuais, valendo a fazenda 1.403,000 réis. O sucessor impugnara a abolição.
Bens vinculados: três propriedades de terra em local não identificado devido à tinta desvanecida do suporte. Tinham o rendimento anual de 15.212 réis. Também não foi possível identificar o nome do fundador dos bens vinculados, também devido ao mau estado do suporte. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Requerentes da petição: João Rodrigues de Gouveia e António Gomes Afonso, respetivamente reitor e tesoureiro da dita confraria. O juiz dos resíduos julgou insubsistente e nulo o ato da Mesa realizado em 26 de agosto de 1798.
O referido morgado foi denunciado por vago à Coroa pelo dito José Joaquim de Noronha. Este contestou a administração intrusiva de Francisco Xavier de Ornelas e mulher D. Luzia Júlia, que se apossaram do vínculo por falecimento do último administrador Álvaro António Tavira Dória, falecido sem descendentes. Interpõem um libelo cível de reivindicação do morgado, alegando que o dito intruso não era familiar ou do sangue do instituidor, cuja sentença, emitida em 1794-05-17 (f. 162), julgou o morgado devoluto para a Coroa e a administração conferida ao autor. A posse para a Coroa foi tomada em 1795-07-20 (f. 162 v.º-164 v.º), tendo-se passado carta de mercê da administração a favor de José Joaquim de Noronha em 1796-08-29 (f. 165-167). A carta de posse foi dada em 1796-10-06. VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1649-11-18, aberto no mesmo dia. ENCARGOS PERPÉTUOS: sem pensão alguma, contudo, ele e a falecida mulher Antónia Lopes da Costa, haviam dotado com 6000 réis de suas terças a sua capela de São Pedro da Guarda, no convento de São Bernardino. BENS DO VÍNCULO: fazendas do Rancho, Câmara de Lobos, que vincula em morgado. SUCESSÂO: nomeia o filho Mateus Gama casado com D. Guiomar de Vasconcelos, sucessão na forma da lei do reino. Contém, nomeadamente: F. 153 v.º-156 – Traslado do testamento de João Rodrigues Tavira. F. 156-156 v.º – Traslado do pagamento dado à terça do defunto. F. 159 – Traslado das alegações do libelo de reivindicação do morgado. Contém a sucessão dos administradores do morgado e a ascendência do réu Francisco Xavier de Ornelas. F. 168 v.º-171 v.º - Traslado da escritura de transação amigável, composição, procuração em causa própria e obrigação, datada de 1794-08-07. Partes: João Joaquim Noronha, negociante, por si e em representação da mulher D. Ana Engrácia da Gama, moradores em Lisboa; padre Manuel João de Freitas Galdo, morador em Lisboa, ambos naturais da ilha da Madeira. Este sacerdote, bem como Caetano José de Aguiar, eram credores do dito João Joaquim Noronha. F. 173 – Auto de levantamento da penhora.
Bens vinculados: parte de uma casa na rua da Amoreira, cidade do Funchal, onerada com o encargo anual de três missas de Natal. A vistoria efetuada considerou que a parte vinculada das casas valia de capital um conto de réis e de renda 40.000 réis, carecendo de pronto reparo para não se reduzir a ruína. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima.
Bens vinculados de António Teixeira e mulher Antónia Gonçalves: quinhão de terra no sítio da Travessa, onerado com o encargo anual de seis missas. Bens vinculados de Maria de Andrade: propriedade no sítio do Passo, onerada com o encargo anual de uma missa. Bens vinculados de Catarina Gonçalves: quinhão na Ribeira do Passo, [Freguesia de São Vicente], onerado com o encargo anual de uma missa rezada. Bens vinculados de Antónia Gonçalves: quinhão de terra na Ribeira do Passo, [Freguesia de São Vicente], onerado com o encargo anual de uma canada de azeite ao Senhor Jesus. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima de 3 de agosto de 1770.
Bens vinculados: courela de vinhas e um pomar de arqueiros na Freguesia de Santo António, onde chamam o Trapiche, onerado com o encargo anual de uma missa em dia de Nossa Senhora das Candeias. A vistoria efetuada determinou o rendimento anual de 38.400 réis. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima.
Os referidos vínculos foram denunciados por vagos à Coroa pela dita Joaquina Teresa de Jesus, viúva de António da Cunha e Abreu, contra os ausentes e Mendo de Brito de Oliveira Bettencourt. Interpõe um libelo cível de reivindicação do morgado, alegando que o último administrador António de Brito falecera sem descendentes, ou outros parentes da parte da mãe, que pudessem ter direito à sua sucessão. Além disso, ao tempo do falecimento do último administrador, o então marido da autora era rendeiro dos mesmos bens vinculados. O acórdão da Relação, emitido em 1794-03-29 (f. 204 v.º-205 v.º), julgou as capelas por devolutas à Coroa e a administração vitalícia foi conferida à autora. A posse para a Coroa foi tomada de 1795-08-28 a 1795-09-09 (f. 206-213), tendo-se passado carta de mercê da administração a favor da autora em 1796-08-06 (f. 213-215 v.º). A carta de posse foi emitida em 1796-08-23 (f. 215 v.º-216 v.º). VÍNCULO DE D. BEATRIZ DRUMOND – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento (f. 195-197) feito em 1633-07-21. ENCARGOS PERPÉTUOS: alumiar o Senhor do sepulcro de Sexta-Feira Santa até a manhã do dia da Ressurreição; 1000 réis anuais. BENS DO VÍNCULO: metade dos bens situados atrás da Ilha, que herdara de seu marido Sebastião Teixeira de Vasconcelos; estes bens nunca seriam vendidos, nem alienados. SUCESSÃO: nomeia António Mendes, carpinteiro e filhos; não os tendo sucederia a sobrinha da testadora Mariana, filha de Manuel Fernandes Chita, ourives da prata, não tendo esta herdeira «ira correndo na primeira linha». VÍNCULOS DE SEBASTIÃO TEIXEIRA DE VASCONCELOS – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento feito em 1660-09-27. ENCARGOS PERPÉTUOS/BENS DO VÍNCULO/SUCESSÃO DO 1.º VÍNCULO: vinte missas rezadas por sua alma, imposta no restante dos seus bens móveis e de raiz, que deixa à mulher, com a faculdade de poder designar quem quisesse. Esta, no seu testamento, nomeia António Mendes, carpinteiro. ENCARGOS PERPÉTUOS/BENS DO VÍNCULO/SUCESSÃO DO 2.º VÍNCULO: uma missa rezada anual por sua alma em dia de Santo António, celebrada no convento de São Francisco do Funchal. Imposto na fazenda da Fajã Grande de Cima, que deixa a António, filho de António Mendes, carpinteiro, por o criar e lhe querer muito. VÍNCULO DE D. ANA DE FRANÇA – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento (f. 198 v.º-201) feito em 1688-01-29, codicilo de 1688-05-02 (f. 201). ENCARGOS PERPÉTUOS: vinte e quatro missas rezadas anuais em qualquer igreja, por sua alma e de suas irmãs D. Maria, D. Francisca e D. Isabel. BENS DO VÍNCULO: terça dos seus bens móveis e de raiz (no testamento referia em particular a fazenda denominada “o Serrado”). SUCESSÃO: nomeia a moça Filipa de França, pelos bons serviços prestados, sucedendo-lhe as três filhas Lourença, Maria e Paula, cada uma mandando dizer oito missas; tendo filhos, ficaria ao primogénito, independentemente do sexo; não os tendo, por morte de uma ficaria à outra e, na falta de sucessão das três meninas, a terça passaria à Misericórdia de Machico, alterando-se a pensão para 30 missas anuais. Contém, nomeadamente: F. 195-197 – Traslado do testamento de Beatriz Drumond, viúva de Sebastião Teixeira de Vasconcelos. A testadora não sabia escrever. Deixa ao mesmo António Mendes um lugar em São Roque, sítio de Água de Mel, com um foro perpétuo de 500 réis ao conde da Ribeira Grande. F. 197-198 v.º – Traslado do testamento de Sebastião Teixeira de Vasconcelos. Quanto à terça da mãe, nomeia-a no sobrinho Luís Dória Veloso, filho de seu irmão Luís Dória Veloso. F. 198 v.º-201 – Traslado do testamento e do codicilo de D. Ana de França. Esta assina o testamento com o seu sinal. F. 204 v.º-205 – Acórdão da Relação no libelo de reivindicação, datado de 1794-03-29, que julga as capelas por vagas e devolutas à Coroa, e nela incorporadas, concedendo a administração vitalícia à autora Joaquina Teresa de Jesus. F. 206-213 – Autos de posse para a Real Coroa dos bens que foram do último administrador António de Brito de Oliveira, datados de 1795-08-28 a 1795-09-09. Os bens, sitos nas Freguesias do Faial e de São Roque, Funchal, respeitam às três capelas em causa, porém ignora-se a qual pertencem. Bens na Freguesia do Faial, Santana: fazendas do Limoeiro, do Lombo do Galego, da Fajã da Murta, da Achada do Lombo, do Aguadalto, do Lombo da Rocha, da Fajã das Vacas, da Laranjeira, uma denominada “a Diferença” e outra na serra, na Achada do Cagucho, à Lombada Gorda. Bens na Freguesia de São Roque, Funchal: fazenda no sítio do Olival. F. 213-215 v.º – Carta de administração a favor de Joaquina Teresa de Jesus, que inclui cópia do alvará régio de 1787-02-08. F. 215 v.º-216 v.º – Carta de posse, de 1796-08-23.
A nomeação em causa seria acumulada com as funções que exercia de partidor, contador e inquiridor do Juízo dos Órfãos da cidade do Funchal, tal como acontecera com o seu antecessor Lourenço Machado Correia.
Bens vinculados: serrado dos Canaviais, Freguesia de Câmara de Lobos, onerado com o encargo anual de três trintários de missas. A vistoria efetuada determinou o rendimento anual de 91.950 réis. Motivo da abolição: bem considerado de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima.
Bens vinculados: quinhões de terra no sítio da Fajã da Ribeira Grande, dita freguesia. Encargos perpétuos: uma missa rezada anual paga com a esmola de 200 réis. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, não rendiam os 100 mil réis estipulados na Lei Novíssima de 3 de agosto de 1770.
Traslado do testamento, codicilo, tombo dos bens e sentença confirmativa da vinculação dos bens do morgado fundado por Diogo Drumond de Vasconcelos. VÍNCULO – DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento aprovado em 1740-12-07, codicilo aprovado em 1741-07-08, aberto em 1741-06-13. ENCARGOS PERPÉTUOS: nove missas rezadas nas nove festas principais de Nossa Senhora pela alma do testador. BENS DO VÍNCULO: todos os seus bens de raiz «instituo vinculo na forma da ley do nosso Reino» (f. 128), descritos no tombo. A sentença de 1796-04-14 valida a vinculação dos bens deixados em morgado. SUCESSÃO: nomeia o sobrinho capitão Rodrigo da Costa e Almeida, filho primogénito de sua irmã D. Dionísia Drumond e de Manuel da Costa e Almeida, depois sua filha D. Ana Cecília de Ornelas e Vasconcelos. Não tendo esta herdeiros, ficaria a D. Cecília Catarina de Vasconcelos, filha segunda do primeiro nomeado; na falta de sucessão dos nomeados, a administração passaria à capela de São Francisco Xavier da igreja do Colégio, alterando-se a pensão estabelecida: uma parte do rendimento serviria para o ornato da mesma e as outras duas partes seriam aplicadas em missas. OUTROS VÍNCULOS: o testador era administrador dos bens de morgado de D. Leonor de Souto, de D. Helena de Menezes, viúva de Pedro Lopes de Vasconcelos e de Pedro Lobo Drumond. Contém, nomeadamente: F. 127-132 – Traslado do testamento do instituidor. Refere, designadamente: * Dados biográficos do testador: era viúvo de D. Ana de Menezes, sem filhos; o pai Manuel Ferreira Drumond casara primeira vez com D. Leonor de Souto; o testador foi escrivão da Santa Casa da Misericórdia do Funchal. * MULATOS: Diogo, que criara, a quem manda entregar a metade de uma courela sita na Ribeira Grande, a qual tornaria ao morgado após a sua morte; o codicilo refere a mulata Luzia, que serviu em sua casa, a quem deixa 10.000 réis em géneros. F. 132-134 v.º - Traslado do codicilo do instituidor. F. 135-138 v.º - Traslado da relação dos bens livres do instituidor, que deixou por sua morte vinculados em morgado, a saber: quinta no Ribeiro Seco, Freguesia de São Martinho; fazenda na Fundoa, onde chamam o Lamaceiro, Freguesia de São Roque; outra nesta freguesia, onde chamam Ribeira de Santa Luzia; várias fazendas localizadas na Freguesia de Santo António: sítios da Viana, Chamorra, Lombo dos Aguiares, Ribeira Grande, Cidrão; uma terra de arvoredo no Pico da Freguesia do Faial; uma fazenda na Freguesia de Santa Cruz chamada «a Roza»; vários foros nas freguesias de Ponta Delgada, Boaventura, São Jorge e São Vicente, totalizando um moio e trinta e oito alqueires de trigo e três aves; numa morada de casas com quintal e poço na rua do Hospital Velho, Freguesia de Santa Maria Maior; na Freguesia de São Pedro, a metade de umas casas na rua dos Moinhos e uma morada de casas na rua do Pinheiro, ao canto da rua dos Netos. O tombo inclui a relação da prata deixada pelo testador. F. 138 v.º-139 – Traslado da sentença confirmativa da vinculação dos bens, emitida pelo juiz dos Resíduos em 1796-04-14.
Bens vinculados: bocado de fazenda sito na Fajã dos Nunes, freguesia não identificada. Encargos perpétuos: uma missa de dois em dois anos paga com a esmola de 200 réis. Motivo da abolição: bens considerados insignificantes, não rendiam os 100 mil réis estipulados na Lei Novíssima de 3 de agosto de 1770.
Bens vinculados cujo rendimento não alcançava os 50 mil réis, constando de vários foros nos concelhos do Funchal e Santa Cruz a saber: foro de 8500 réis imposto em umas casas na rua dos Mercadores; foro de 130 réis em casas defronte da porta da Travessa da Sé; foro de 170 réis de uma casa na rua dos Gagos; foro de 2000 réis de uma fazenda sobre a Ribeira de São Francisco; foro de 1000 réis de uma vinha no Caniço de Baixo; foro de 3000 réis de uma casa na rua do Peixe; foro de 1000 réis de dois chãos na vila de Santa Cruz, foro de oito[…] de uma vinha sita […] da ermida de Nossa Senhora […]; foro de 500 réis em Santa Cruz; foro de 3400 réis em uma casa na rua de Santa Maria; foro de 200 réis de umas casas na rua de João Gago; foro de 8000 réis sobre o serrado da Ribeira Seca dos Piornais; outro de 2230 réis de uma propriedade da Ribeira Seca, por cima de Gonçalo Aires; foro de 2700 réis de umas casas na vila de Santa Cruz; outro de 4000 réis de uma propriedade abaixo de Nossa Senhora do Monte; 1800 réis de outro foro imposto na praça da vila de Santa Cruz. Encargos perpétuos anuais: todo o rendimento seria aplicado em missas e obras pias, reservando-se unicamente 8000 réis para o administrador. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).
Bens vinculados: terça dos bens imposta numa pequena gleba de terra que fora adjudicada em pagamento da quantia de 70$692 réis. Motivo da abolição: bens considerados de insignificante valor, o rendimento não alcançava a quantia estipulada na Lei Novíssima (100 mil réis).