Vistos os autos de conta desta capela de D. Maria Brandão, tomadas à irmã Isabel Brandão, vistas as razões do reverendo comissário de Nossa Senhora do Carmo, Frei Pedro de Herédia, em que também foram ouvidos os futuros administradores Inácio de Bettencourt e mulher D. Antónia, conclui o magistrado: i) consta que a prata lavrada fora pesada e avaliada judicialmente, não havendo quem contradissesse em tempo hábil; ii) manda que se faça a casula e custódia necessárias ao ornato da capela; iii) manda que a administradora apresente as clarezas das novidades e foros do fim do ano de 1682 até março de 1683, quando a instituidora falecera, ou as dê a inventário; iv) adverte o reverendo comissário que não deve levar em conta à administradora Isabel Brandão os dotes das religiosas, ainda que se fizessem gastos superiores ao dote ordinário de 400 mil réis e fizeram-se gastos extraordinários em enxovais e outras propinas «com larga mão que mais servem a vaidade que ao nesesario» (f. 201 v.º); assim, quanto ao dote ser extraordinário, há por descarregada a administradora, visto mostrar ser de maior utilidade para a capela o não pagar pensão de dinheiro e trigo, pois a religiosa poderia viver muitos anos e as pensões importariam mais do que o dote; porém, quanto aos gastos extraordinários de ambas as religiosas, só tem por descarregados os gastos que foram necessários e precisos.