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Escritura de empréstimo de dinheiro, celebrada em casa do doutor Ricardo José da Maia Vieira, na vila de Ílhavo, entre o credor João de Melo Teles de Abreu e Cunha e sua mulher dona Maria Jorge Figueiredo Alcoforado, moradores na Quinta de [Progias?], concelho e Comarca de Vouzela, representados pelo seu procurador doutor Ricardo José da Maia Vieira, e o devedor Francisco Manuel Couceiro da Costa Morgado de Vileirinho. Foi emprestado 1 400 000 réis, a juros anuais da lei de 5 por cento. As prestações pagas não podiam ser menores do que 400 000 réis. O devedor hipotecava: 1 casa e quinta com terra lavradia e árvores, em Calvos, delimitada a nascente com João Lourenço e José Bordonhas, a poente com o Terreiro do Povom a sul com herdeiros de Luís Marques e caminho e a norte com Francisco José de Figueiredo e caminho público; 1 lameiro chamado o [Samuinho?] com árvores de vinho, água de rega e murijar, no limite de Calvos, delimitado a norte com herdeiros de Manuel Dias e a sul com a Corga; 1 quinta grande chamada os Vales com árvores de vinho e fruta, terras de pão, pinhais e montados de estrumes, no limite de Calvos, circuitada sobre si, delimitada a nascente com herdeiros de Domingos Libário e a poente com terras do banho e Calvos; 1 propriedade chamada as Recoitas de Baixo, delimitada a nascente com dona Ana do Ameal, a norte com a Corga, a poente com Ana Maria de Oliveira e a sul com o caminho público; 1 vinha ou terra chamada vinha, delimitada com o caminho de cheira a nascente, a norte com António Joaquim, a poente com António José de Campos a e sul com o dito caminho. Foi nomeado fiador o bacharel Manuel Rodrigues Simões, de Sarrazola, concelho de Aveiro. Foram testemunhas Pedro Couceiro da Costa, casado, subdelegado no julgado de Ílhavo, e Manuel da Maia Vieira Alcoforado, solteiro, maior de 15 anos, proprietário.
Autor(a)(es): Maria Eugénia Caldas, António de Melo Sampaio, Leonor de Melo Sampaio; Ré(u)(s): Margarida Aires de Melo Sampaio, Margarida de Melo Sampaio, Maria Aires de Melo, Maria de Melo Sampaio, Maria Emília de Melo Sampaio, Ana de Melo Sampaio, Abílio de Melo Sampaio, Alfredo de Melo Sampaio
Inventariados: Vicente Joze da Rocha, Pe. Jacinto Diniz de Figueiredo e Mello e Anna Xavier Teixeira Cardozo, Vila Juzam, fr. Lobão da Beira, conc. Tondela Inventariante: Gil da Rocha Cardozo e Mello [Gil da Rocha Cardoso e Melo], Vila Juzam, fr. Lobão da Beira, conc. Tondela Herdeiros de Vicente Joze da Rocha: Pe. Jacinto Diniz de Figueiredo Mello, Joze Julio da Rocha Cardozo [José Júlio da Rocha Cardoso], João Bernardo da Rocha Cardozo [João Bernardo da Rocha Cardoso], Francisca d'Assiz da Rocha [Francisca d'Assis da Rocha] e Gil da Rocha Cardozo e Mello Herdeiros de Jacinto Diniz de Figueiredo e Mello: Gil da Rocha Cardozo e Mello Herdeiros de Anna Xavier Teixeira Cardozo: Francisca d'Assiz da Rocha e Gil da Rocha Cardozo e Mello
Escritura de empréstimo a dinheiro a juro, que dá como credor José Joaquim Marques de Melo aos devedores Domingos da Rocha Facão Júnior e sua mulher Joana Rosa da Conceição a quantia de 150 000 réis a 7 por cento de juro para ajudarem a comprar uma propriedade. Os devedores para garantir o seu pagamento hipotecam uma propriedade que consta de casas de viver terra alta lavradia e terra baixa de vessada sita na estrada nova onde chamam a Lagoa da Caçola, que parte do norte, poente e nascente com o caminho público de concortes e sul com a estrada pública sendo de valor venal 300 000 réis e de rendimento anual de 15 000 réis. Foram testemunhas José Pinto de Sousa, casado e João Gonçalves dos Santos, solteiro, maior de idade, ambos artistas, Tomé Francisco Malha, casado, artista, todos desta vila.
E as doava em sua vida, com declaração que sua mãe houvesse, em sua vida, o direito e renda do terçoilo, e que Gonçalo da Silva, que tinha a fortaleza de Olivença - ou quem seu mandado nela tivesse - houvesse 70.000 rs. de mantimento, em cada ano, pelas rendas das armas e carceragem. E por falecimento de dona Beatriz, não estando Gonçalo da Silva ou nenhuma outra pessoa na dita fortaleza, haveria Rui de Melo todas as rendas. E porquanto dona Beatriz e Rui de Melo, a requerimento del-rei, deixaram à coroa as ditas rendas, foros e direitos, e, isso mesmo, o castelo da vila, para o dar e confiar a dom Álvaro, em contentamento e satisfação, aprouvera a el-rei que houvessem 400.000 rs., sendo: 300.000 rs., que era o que valiam por massa de 3 anos as ditas rendas em cada um ano, e 100.000 rs. pela honra do dito castelo, em vida de Rui de Melo e de um filho, com declaração que poderia fazer partido sobre ele por algum outro castelo, por bem do qual Rui de Abreu, fidalgo da casa del-rei e alcaide-mor em Elvas, se concertara com ele e, com aprazimento del-rei, lhe deixava a dita fortaleza por 100.000 rs. E quanto aos 300.000 rs. os haveria Rui de Melo desde o 1.º de Janeiro de 1500 em dias de sua vida, de que sua mãe, dona Beatriz, haveria 90.000 rs. pela renda do terçoilo, que por esta doação lhe estava dado, em parte do pago dos ditos 300.000 rs, e lhe fazia doação - a ela - dos direitos reais que tinha dom Martinho de Castelbranco, Vedor da Fazenda, na vila de Elvas, e os deixara pelos direitos reais de Torres Vedras. E os direitos reais de Elvas eram: a dízima das sentenças, açougagem, celaio, vento, as pensões dos tabeliães, foros e a defesa del-rei. E os 260.000 rs. que faleciam lhes seriam assentados no almoxarifado de Estremoz, pagos pelo rendimento das sisas de Elvas, pelos ramos das avenças, das hortas, das bestas, do azeite, da barbacena, e pelo ramo das defesas. E outrossim aprazia a el-rei que, vagando alguns outros direitos reais, de que ela e seu filho fossem contentes, e lhes pudesse dar, lhes pagaria por eles os ditos dinheiros, porquanto assim lhos dava nas sisas, com essa indicação. Gaspar Rodrigues a fez.
E por bem do qual se amorara com temor. E andando amorado, os feridos João Lopes e Pero Lourenço e Pero Alvis (sic), lhe perdoaram segundo um público instrumento de perdão, que parecia ser feito e assinado por Diogo Afonso Nogueira, tabelião em Messejana, aos 27 de Maio de 1501, e um outro por João Lopes, tabelião no dito Mestrado, aos 4 de Junho de 1501, nos quais os sobreditos feridos lhe perdoavam todo o mal, dano e injúria. Pedindo o suplicante, porquanto os ditos eram sãos e sem aleijão, el-rei, vendo o que dizia, se assim era como recontava, vistos os perdões das partes e um parece com o seu passe, lhe perdoou tudo livremente - feridas e resistência - sem pagar coisa alguma, isto porquanto Lançarote de Melo mandara seu filho, Francisco de Melo, na armada que el-rei organizara contra os turcos. João Alvares a fez.
Carta do Vigário da Vara de Borba, Leonardo José Ataíde, informando as religiosas do Convento de Nossa Senhora das Servas de Borba sobre as diretivas recebidas do Reverendo José Jacinto Nunes de Melo, deputado da Décima Eclesiástica, em conformidade com a Carta Régia de 19 de fevereiro de 1801, que ordenava aos religiosos regulares de ambos os sexos para procederem à execução de uma relação exata e pormenorizada de todos os seus rendimentos.
Maria Turíbia de Melo e Castro, Maria do Patrocínio de Melo e Castro, Francisca Beatriz de Melo e Castro, Francisco de Melo e Castro, Luís de Melo e Castro / Maria da Assunção da Silva Melo e Castro
Autor(a)(es): Maria Eugénia Caldas, António de Melo Sampaio, Leonor de Melo Sampaio; Ré(u)(s): Margarida Aires de Melo Sampaio, Maria Aires de Melo Sampaio, Ana Aires de Melo Sampaio, Abílio de Melo Sampaio
Autor(a)(es): António de Melo Sampaio, Aires de Melo Sampaio, Abílio de Melo Sampaio, Margarida de Melo Sampaio, Maria Emília de Melo Sampaio, Ana de Melo Sampaio; Ré(u)(s): Ministério Público