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Alvará. Para poder dar mais 20$000 rs ao Médico da vila de Vila Flor.
LICENÇA PARA FAZER FEIRA ANUAL NA SUA VILA DE VILA REAL, COM INDICAÇÃO DE PRIVILÉGIOS
Ordenados pagos à "família" (criados) em Outubro, Novembro e Dezembro de 1770. Compreende despesas com a Cozinha e Copa, cavalariça, etc.
Embora os concelhos de Penamacor, São Vicente da Beira, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão constem no índice, não há registo de informação sobre os mesmos, razão por que se excluíram as respectivas folhas em branco da cópia digital disponível on-line.
Trata-se do empréstimo de 500 contos destinado à construção de um novo edifício para os Paços do Concelho e o alargamento da vila pela construção de um novo bairro. Foi autorizado por despacho do Subsecretário de Estado das Finanças de 1 de Fevereiro de 1934.
Trata-se do pedido de prorrogação do prazo de amortização de um empréstimo de 500 contos, contraído a 18 de Outubro de 1934 e destinado à construção de um bairro de casas económicas em Vila Viçosa. Foi autorizado por despacho ministerial de 25 de Janeiro de 1927.
PROVISAO a favor de Domingos Mourao de vila Real, escrivao do Juizo Eclesiastico da mesma vila. Localidades: VILA REAL,
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar, diplomata e político Dom José Luís de Sousa Botelho Mourão e Vasconcelos (1785-1855), 1.º conde de Vila Real. Consta também da imagem o seu título nobiliárquico.
Alvará. Para que do procedido do Morgado se dê, cada ano, a D. Brites do Rosário 20$000 rs e 6$000 ao dito , seu irmão. Filiação: António Fernandes Vila Nova.
Alvará. 30$000 rs de pensão numa Comenda da Ordem de Santiago, com o respetivo hábito, pelos seus serviços em Lagos e pelos de seu pai. Filiação: Estêvão de Vila Lobos.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Nova de Milfontes, distrito de Beja, concelho de Odemira, constando de: Igreja Matriz de Nossa Senhora da Graça; Capela de São Sebastião; Capela de Santo António.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Verde de Ficalho, distrito de Beja, concelho de Serpa, constando de: Igreja Matriz de São Jorge; Ermida de Nossa Senhora das Pazes.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila de Frades, distrito de Beja, concelho de Vidigueira, constando de: Igreja Matriz São Cucufate; Capela de Santo António; Capela da Senhora de Guadalupe; Igreja do Senhor Jesus.
Igreja Matriz da Senhora da Conceição; Capela da Senhora da Piedade; Capela do Mártir; Capela da Senhora da Santana; Capela de Santo António; Capela da Senhora da Alagada; Capela da Senhora do Castelo. Concelho de Vila Velha de Ródão.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Nova da Barca, distrito de Coimbra, concelho de Montemor-o-Velho, constando de: Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição; Capela da Senhora da Conceição.
Arrolamento dos bens cultuais situados na freguesia de Vila Cortês da Serra, concelho de Gouveia, distrito da Guarda, constando de: Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição; Capela de Santo António.
Arrolamento dos bens cultuais situados na freguesia de Vila Franca da Serra, concelho de Gouveia, distrito da Guarda, constando de: Igreja Matriz de São Vicente; Capela de Santo António.
Arrolamento dos bens cultuais situados na freguesia de Vila Cortês do Mondego, concelho e distrito da Guarda, constando de: Igreja Paroquial de Vale Cortês do Mondego; Capela de São Domingos.
Arrolamento dos bens cultuais situados na freguesia de Vila do Touro, concelho de Sabugal, distrito da Guarda, constando de: Igreja de Nossa Senhora da Assunção; Capela de São Sebastião; Capela de São Jaens; Capela da Senhora do Mercado.
Três recortes de jornal, as imagens representam a Vila do Conde, o castelo, o aqueduto e a vista geral. Legendas: O castello da Villa do Conde / Aqueducto / Vista geral da Villa do Conde.
Autor: não mencionado Vista parcial da cidade de Amarante, enquanto vila. Na imagem a zona histórica, o rio Tâmega, a ponte de São Gonçalo, a Igreja e Convento de São Gonçalo.
Requerimento nº 740, 14/06/1999: Processo de troca de licença de condução de velocípede com motor nº 2862, emitida pela Câmara Municipal de Vinhais em 25/08/1989, por licença de condução de ciclomotor, em nome do requerente: Eusébio Manuel Vila
A 31 de Dezembro de 1621 faleceu uma filha de Manuel Luís, de Cimo de Vila.
Documentação referente à transferência de jogadores de futsal, masculinos, para a União Desportiva Vila Chã.
Documentação referente à transferência de jogadores de outros clubes para a União Desportiva de Vila Chã.
Documentação referente à transferência de jogadores de outros clubes para a União Desportiva Vila Chã.
Carta. Administração de uma Capela na Vila de Montemor-o-Novo.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Alvará. Autorizando-a para poder dar de aforamento perpétuo 4 Prédios que possuía na mesma vila.
Representações digitais de processos de justificações do extinto concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de justificações do extinto concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de justificações do extinto concelho de Vila Fernando.
Poluição na Vila de Alhandra, um século da Industria Cimenteira em Portugal
Referência as homenagens a António Ramos de Almeida realizadas em Olinda e Vila do Conde.
Testamento de Joaquim Ferreira Vila, casado do lugar e freguesia de Madaíl
Carta de Padrão. Tença de 30$000 rs. Filiação: Manuel Pinto Vila Lobos.
Alvará. Ofício de Tabelião da Vila de Tomar. Filiação: Francisco Garcia de Braga.
Carta. Confirmação de privilégios concedidos por vários reis aos calafates da Vila de Fão.
A 26 de Dezembro de 1611 faleceu Pedro Martins, de Cimo de Vila.
A 9 de Setembro de 1617 faleceu Catarina Gonçalves Vila Nova, pobre.
A 21 de Junho de 1640 faleceu Maria Vigária, no hospital da Vila.
Sediada em Vila do Conde. Contém os estatutos de constituição de 7 de dezembro de 1982.
Documentação referente à transferência de jogadores de outros clubes para a União Desportiva Vila Chã.
Alvará. Para que guarde a provisão da repartição do sul na vila de Setúbal.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Representações digitais de processos de casamentos do concelho de Vila Fernando.
Visita à Vila Trigo de Morais, no Colonato do Limpopo, do Eng. Arantes e Oliveira.
Representações digitais de processos de justificações do extinto concelho de Vila Boim.
Representações digitais de processos de justificações do extinto concelho de Vila Boim.
Sentenças cíveis e acordãos, relativas a bens e direitos do convento em Vila Nova de Gaia.
Carta. Tença de 12$000 com o Hábito. Filiação: Garcia de Burgos Vila Lobos.
Carta de Padrão. Tença de 38$000 rs. Filiação: Gaspar de Vila Lobos.
Carta de Padrão. Tença de 12$000 rs e Hábito. Filiação: Gaspar da Vila Lobos.
Alvará. Criando na vila do Fundão o lugar de Juiz de Fora.
Recortes de fotografias de vistas da Vila de Constância. Incluí uma vista aérea de Constância.
Perspetiva parcial da vila Sintra e do palácio Nacional de Sintra vista do palácio Valenças.
Vila do Conde; Estatutos: 1906
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Cova de Alva, distrito de Coimbra, concelho de Arganil, constando de: Igreja do Convento de Santo António; Confraria da Santa Casa da Misericórdia; Igreja Matriz de Nossa Senhora da Natividade de Vila Cova de Sub-Avô; Capela de São Sebastião; Capela de São João; Capela de São Simão; Capela de Santo Aleixo; Capela de Santa Maria Madalena; Capela de Santo Antão.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila da Ponte, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, constando de: Igreja Matriz de Vila da Ponte; Capela de Nossa Senhora das Necessidades, no Alto da Senhora das Necessidades; Capela do Senhor dos Passos, na Estalagem; Capela do Mártir São Sebastião, em São Sebastião; Capela do Espírito Santo, em Cardia; Capela da Senhora do Encontro, na Senhora das Necessidades.
CONFESSIONARIO na Capela de Santiago de Vila Real. Localidades: VILA REAL, VILA REAL
PROVISAO para Meirinho Eclesiastico da vila e Comarca de Vila Real, a favor de Domingos Monteiro de Queiros, da dita vila. Localidades: VILA REAL, VILA REAL; VILA REAL, VILA REAL
Contém correspondência trocada entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), o Departamento de Gestão de Recursos Educativos e a Direcção geral da Administração Educativa relativa às candidaturas das escolas primárias do concelho de Vila Franca de Xira. Inclui 4 cópias do parecer do júri, a ficha de homologação e 2 cópias relativas à Escola Primária n.º 1 de Póvoa de Santa Iria. Inclui 4 cópias do parecer do júri e a ficha de homologação relativa à Escola Primária n.º 2 de Póvoa de Santa Iria. Inclui ainda 2 cópias do parecer do júri e ficha de homologação relativa à Escola EB1 de Trancoso. Contém ainda 2 memorados de reuniões realizadas relativas às candidaturas apresentadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. Contém também uma cópia do Diário da República de 2000/11/20 onde se encontra publicado o acordo feito pela DREL com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para o início das obras na escola na Escola Primária n.º 1 no âmbito do Programa de Preservação e Salvaguarda do Património Escolar Português. Contém também uma cópia do Diário da República de 2002/03/26 onde se encontra publicado o acordo feito pela DREL com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para o início das obras na escola Primária n.º 2 de Póvoa de Santa Iria no âmbito do Programa de Preservação e Salvaguarda do Património Escolar Português.
Cartas e ofícios trocados com o encarregado e outras entidades, referentes à gestão do armazém, à compra, registo e venda do armazém, para depósito de vinhos da firma, situado, em Vila Nova de Tazem, no concelho de Gouveia. Contém também os seguintes documentos: - Lista de depósitos existentes, no armazém, e respetiva capacidade (doc. n.º 1); - Desenho ou planta arquitetónica do armazém (doc. n.º 2); - Cópia de certidão de teor de escritura do pacto social da firma Empresa Vinícola Vilanovense, Limitada, emitida, em 12 de fevereiro de 1974 (doc. n.º 8); - Certidão de escritura de venda e compra de prédio, em Vila Nova de Tazem, realizada, entre Joaquim Borges de Marvão e Augusto Fernandes Correia, emitida, em 26 de janeiro de 1966 (doc. n.º 31); - Certidão de escritura de justificação notarial da propriedade dos prédios, em Vila Nova de Tazem, realizada, entre António Fernando Pereira Lopes, procurador da firma Sociedade Comercial Teotónio Pereira, Limitada, e outros outorgantes, emitida, em 26 de janeiro de 1966 (doc. n.º 32); - Notas de registo na Conservatória do Registo Predial do prédio de Vila Nova de Tazem (docs. n.º 33 a 35); - Certidão de teor de escritura de venda e compra do prédio, em Vila Nova de Tazem, realizada, entre Alice Castilho Borges e os representantes da Sociedade Comercial Teotónio Pereira, Limitada, emitida, em 14 de fevereiro de 1964 (doc. n.º 419. Integrava um conjunto de 4 fotografias do armazém que foram retiradas e incluídas na coleção de fotografias deste fundo, ver documentação associada.
Tem junto a petição do Visconde de Vila Nova de Cerveira pedindo para tomar posse das ditas terras e a relação dos foros.
Registo e copiador de correspondência da Alfândega de Vila Real de Santo António.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.